TÓPICOS A TRATAR
I) Ponto:
Organização da Justiça do Trabalho.
II) Tópicos a tratar:
- Introdução;
- Estrutura;
- Varas do Trabalho;
- TRTs;
- TST.
III) Leituras preparatórias:
Constituição, art. 112.
CLT, arts. 650 e 668.
Lei n. 7.701/88.
Súmula 10 do STJ.
IV) Julgados selecionados:
JURISDIÇÃO TRABALHISTA DELEGADA. – SÚMULA 10 DO STJ – A função jurisdicional trabalhista, nas localidades não abrangidas pela jurisdição das varas do trabalho, é atribuída aos juízes de direito da respectiva comarca, nos termos do art. 668, da CLT, e o artigo 112 da Constituição Federal. Instituída a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas (Inteligência da Súmula 10 do STJ). (TRT 7ª R. – RO 232500-37.2009.5.07.0023 – 2ª T. – Rel. Emmanuel Teófilo Furtado – DJe 07.02.2011 – p. 16)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZO DE DIREITO – MUNICÍPIO NÃO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO – Uma vez que a competência das varas do trabalho só pode ser estendida ou restringida por norma federal e não tendo a lei nº 8.432/92 incluído o município de Icapuí na jurisdição da vara do trabalho de Limoeiro do Norte, induvidoso que remanesce invertido de jurisdição trabalhista, nos termos do art. 650 da CLT, o juízo de direito da comarca de Icapuí. (TRT 7ª R. – Proc. 1268/97 – (2086/02) – Relª Juíza Laís Maria Rossas Freire – DOJT 16.07.2002)