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Apresentação da disciplina. Atividade prática 1: mapeamento de conhecimentos básicos.
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A consultar:
Código de Mineração: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm
Agência Nacional de Mineração: www.anm.gov.br-
Verificação de todas as áreas dos processos minerários cadastrados na ANM, como os requerimentos para pesquisa e lavra, concessões e licenciamentos.
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Não há limite de tempo para resposta. Consulte a legislação ou outras fontes, conforme necessário.
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14 de janeiro de 2021
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
De acordo com a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.
Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ele ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.
Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-Geral observa que o processo de licenciamento ambiental é necessário e inafastável. Segundo argumenta, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados, Aras aponta o risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.650
23 de abril de 2021
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) já tem a maioria suficiente de seis votos para declarar inconstitucionais normas legais do estado de Santa Catarina, de janeiro do ano passado, que dispensaram ou simplificaram o licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto de “cascalheiras” – desde que não tenham finalidade comercial – e de “mineral típico para uso na construção civil”.STF veta normas de licença ambiental para mineração em Santa CatarinaA matéria é objeto de ação de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o fundamento de que a legislação em questão é formalmente inconstitucional, ao invadir competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente (inciso VI do art. 22 da Carta da República).
E também por serem os dispositivos em causa materialmente inconstitucionais, “por ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado”.
Já acompanharam a relatora da ADI 6.650, Cármen Lúcia, os seguintes ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin. O julgamento virtual encerra-se na próxima segunda-feira (26/4).
No seu voto condutor, Cármen Lúcia afirmou que, “ao estabelecer dispensa e simplificação de licenciamento ambiental às atividades de mineração, o legislador catarinense esvaziou o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24 da Constituição da República”.
E acrescentou que “o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do artigo 225 da Constituição da República, por inobservar o princípio da prevenção, preceito inerente ao dever de proteção imposto ao Poder Público, pois ‘não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção’ (Affonso Leme Machado, Direito Ambiental brasileiro)”.
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1 Conceito de barragens de mineração 2 Política Nacional de Segurança de Barragens 3 Classificação de barragens 4 Principais requisitos de segurança
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Principais características da indústria de mineração
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Legislação brasileira aplicável à pesquisa, lavra, envasamento e comercialização de águas minerais e águas de mesa.
Orientação geral sobre legislação de aproveitamento de águas minerais é fornecida pela CPRM https://aguamineral.cprm.gov.br/legislacao.html Destaca-se a Portaria no. 374 do DNPM, de 1o. de outubro de 2009 que contém especificações técnicas para o aproveitamento de águas minerais e potáveis de mesa. A legislação pode ser consultada em https://aguamineral.cprm.gov.br/legislacao.html
Embora não diretamente ligado ao conteúdo desta disciplina, um interessante estudo feito em Barcelona https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0048969721039565 [acesso via Portal de Periódicos] concluiu que o impacto ambiental do consumo de água engarrafada é 3500 vezes maior que o do consumo de água de torneira. Um resumo em linguagem simples foi publicado no revista "Anthropocene" https://www.anthropocenemagazine.org/2021/08/bottled-water-numbers-dont-add-up-their-environmental-impact-is-3500-times-that-of-tap-water/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=bottled-water-numbers-dont-add-up-their-environmental-impact-is-3500-times-that-of-tap-water&utm_source=Anthropocene&utm_campaign=fa9d912259-Anthropocene+science+to+AM&utm_medium=email&utm_term=0_ececcea89a-fa9d912259-294308565 [acesso gratuito, mas pode ser requerido registro]