6. Interferência das atividades humanas: introdução

Muitas atividades humanas alteram os padrões de ciclagem (fluxos, depósitos) dos nutrientes, podendo trazer consequências locais, regionais ou globais.

A seguir, abordaremos alguns casos de poluição do ar e da água para exemplificar os efeitos de ações antrópicas.

O texto da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, define poluição como “...a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

Veja a lei na íntegra, clicando aqui.

É interessante notar que dos 5 itens, 3 (a, b e d) são voltados diretamente para os interesses do ser humano, o que não significa obrigatoriamente que sejam situações lesivas ao ecossistema propriamente dito. No item c, é essencial definir o que significa “desfavoravelmente”. O item e, por sua vez, estabelece claramente que se trata de lançamento de matéria e energia. Vejamos então, primeiramente, a emissão intensiva de CO2 pela queima de combustíveis fósseis.