: Os registros públicos no Brasil têm uma dimensão normativa central na Lei nº 6.015/1973. Já no art. 1º afirma-se sua tríplice função de dar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos. Realmente o sistema registral atribui a segurança pela confiança depositada pela sociedade e particulares na veracidade das informações nele cadastradas, as quais gozam inclusive de presunção relativa de veracidade, mas também estabelecem relação de autenticidade aos fatos lato sensu neles referidos, além de desencadearem diversos efeitos próprios, quer constitutivos, quer declarativos, quer ainda de extensão da eficácia perante terceiros. Entretanto, a prática do profissional do direito, nas diferentes áreas de atuação, requer conhecimento sistemático do registro e de institutos complementares, como também da dinâmica própria da atividade do registrador e dos que apresentam títulos para prenotação. A disciplina, então, contará com visitas dos alunos aos diferentes cartórios que desempenham funções registrais e apresentação periódica de relatórios sobre a visita. Diante da proposta interdisciplinar do conteúdo, são necessários diversos pré-requisitos para o aluno aproveitar a dinâmica do curso e compreender o Direito Registral como microssistema específico.
- Docente: Cíntia Rosa Pereira de Lima