Direito Privado e de Processo Civil
Preparar o aluno para aplicar a doutrina clássica do direito de família e direito das sucessões aos novos institutos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 e o advento do Código Civil de 2002, fazendo uma análise civil constitucional da realidade social.
: Os registros públicos no Brasil têm uma dimensão normativa central na Lei nº 6.015/1973. Já no art. 1º afirma-se sua tríplice função de dar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos. Realmente o sistema registral atribui a segurança pela confiança depositada pela sociedade e particulares na veracidade das informações nele cadastradas, as quais gozam inclusive de presunção relativa de veracidade, mas também estabelecem relação de autenticidade aos fatos lato sensu neles referidos, além de desencadearem diversos efeitos próprios, quer constitutivos, quer declarativos, quer ainda de extensão da eficácia perante terceiros. Entretanto, a prática do profissional do direito, nas diferentes áreas de atuação, requer conhecimento sistemático do registro e de institutos complementares, como também da dinâmica própria da atividade do registrador e dos que apresentam títulos para prenotação. A disciplina, então, contará com visitas dos alunos aos diferentes cartórios que desempenham funções registrais e apresentação periódica de relatórios sobre a visita. Diante da proposta interdisciplinar do conteúdo, são necessários diversos pré-requisitos para o aluno aproveitar a dinâmica do curso e compreender o Direito Registral como microssistema específico.
O Direito Notarial é visto como uma ciência autônoma, porque possui objeto e métodos próprios. Por isso, justifica-se esta disciplina optativa para o enfrentamento de questões específicas relacionadas a este tema. No Brasil, a principal fonte normativa é a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88, estabelecendo normas para as atividades notariais. Ademais, o provimento 58, “Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça do estado de São Paulo” também é uma fonte importante desta disciplina, sem esgotar as diversas leis específicas, como por exemplo, a Lei n. 9.492/94 também define as competências e atribuições dos Tabeliães de Protestos de Títulos. Assim, o objetivo desta disciplina não é revisar os institutos de direito público e privado já estudados durante o curso de Direito, mas sim analisar o Direito Notarial em sua completude como ciência própria e independente, com destaque à prática jurídica neste ramo. Deste modo, esta disciplina tem por objetivo preparar os futuros juristas com uma base sólida sobre um tema pouco estudado na doutrina brasileira.
O Direito do Consumidor é um microssistema jurídico e, por isso, requer um estudo aprofundado e especializado dos principais temas relacionados à matéria. Desta forma, aliando os conhecimentos adquiridos durante o curso de Direito, objetiva-se consolidar a matéria relacionada ao Direito das Obrigações e Contratos para destacar as peculiaridades da sociedade de consumo em massa. Por fim, esta disciplina visa a preparar os futuros operadores do Direito a enfrentar questões que fogem às regras estabelecidas no contexto do jusliberalismo e individualismo, que dominou o Código Civil até 2002 e o Código de Processo Civil.