00:00:00.235,00:00:03.235 Renan Fernandes Duarte: Bom dia, professor 00:06:19.796,00:06:22.796 Renan Fernandes Duarte: Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 00:06:45.440,00:06:48.440 Renan Fernandes Duarte: CLT: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; 00:09:32.120,00:09:35.120 Renan Fernandes Duarte: CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 00:09:42.607,00:09:45.607 Renan Fernandes Duarte: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 00:11:22.660,00:11:25.660 Renan Fernandes Duarte: Lei 7347 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 00:11:56.602,00:11:59.602 Renan Fernandes Duarte: CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 00:12:10.297,00:12:13.297 Renan Fernandes Duarte: CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 00:16:03.457,00:16:06.457 Renan Fernandes Duarte: CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 00:16:38.883,00:16:41.883 Renan Fernandes Duarte: CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 00:16:44.992,00:16:47.992 Renan Fernandes Duarte: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 00:18:25.204,00:18:28.204 Claudirene Andrade Ribeiro: https://reporterbrasil.org.br/2013/04/shell-e-basf-terao-que-pagar-indenizacao-milionaria-por-contaminacao-em-fabrica-de-agrotoxicos/ 00:18:55.264,00:18:58.264 Claudirene Andrade Ribeiro: Lembrando também que eu escrevi um artigo que acerca do caso. 00:19:26.149,00:19:29.149 Claudirene Andrade Ribeiro: O qual foi publicado num livro de direito ambiental coordenado pelo professor Feliciano. 00:21:09.731,00:21:12.731 Renan Fernandes Duarte: CF/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 00:22:00.119,00:22:03.119 Claudirene Andrade Ribeiro: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/103323/2016_aliaga_marcia_caso_reflexoes.pdf?sequence=1&isAllowed=y 00:30:05.603,00:30:08.603 Renan Fernandes Duarte: CLT: Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. 00:30:15.451,00:30:18.451 Renan Fernandes Duarte: Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. 00:30:23.512,00:30:26.512 Renan Fernandes Duarte: Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. 00:30:38.824,00:30:41.824 Renan Fernandes Duarte: Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. 00:30:53.868,00:30:56.868 Renan Fernandes Duarte: Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 00:33:02.325,00:33:05.325 Renan Fernandes Duarte: CPC: rt. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; 00:33:12.816,00:33:15.816 Renan Fernandes Duarte: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. 00:36:35.271,00:36:38.271 Renan Fernandes Duarte: Súmula nº 310 do TST SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003 I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. 00:36:44.346,00:36:47.346 Renan Fernandes Duarte: II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989. III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. 00:36:58.501,00:37:01.501 Renan Fernandes Duarte: IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. 00:37:08.759,00:37:11.759 Renan Fernandes Duarte: V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. 00:37:17.365,00:37:20.365 Renan Fernandes Duarte: VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. 00:39:43.699,00:39:46.699 Renan Fernandes Duarte: CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 00:39:53.683,00:39:56.683 Renan Fernandes Duarte: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 00:56:20.387,00:56:23.387 Renan Fernandes Duarte: LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm 00:57:47.849,00:57:50.849 Claudirene Andrade Ribeiro: Caros, farei a chamada de presenças agora. 01:04:28.600,01:04:31.600 Claudirene Andrade Ribeiro: Beatriz C. R. Silva, Bruna Morais, Julia Verli, Mariana Niccoli, caso estejam presentes, por favor informem aqui. 01:05:23.186,01:05:26.186 Claudirene Andrade Ribeiro: Caberia aos membros da categoria a cobrança do cumprimento dos demais deveres do Sindicato. 01:08:09.188,01:08:12.188 Guilherme Feliciano: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901983000100003 01:12:52.052,01:12:55.052 Renan Fernandes Duarte: CLT: Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica. 01:17:41.132,01:17:44.132 Claudirene Andrade Ribeiro: Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato; a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) b) proibição de 01:18:11.564,01:18:14.564 Claudirene Andrade Ribeiro: b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior; c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos. d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político- 01:19:56.604,01:19:59.604 Claudirene Andrade Ribeiro: partidária. 01:20:19.581,01:20:22.581 Claudirene Andrade Ribeiro: Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva. 01:32:02.348,01:32:05.348 Renan Fernandes Duarte: Nenhuma dúvida