21:33:55 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 21:38:35 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 21:44:17 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 21:47:38 From Vera Lorena de Barros Santos : Sim 21:47:39 From Bruno Martines Aulicino : sim 21:50:50 From Flávio Leme Gonçalves : Súmula nº 12 do TST CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". 21:59:58 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 22:00:12 From Flávio Leme Gonçalves : desconsiderem 22:00:13 From Guilherme Leonardo do Carmo : Guilherme Leonardo do Carmo 10789698 22:00:29 From José Cavalcante : José Henrique Targino Cavalcante 22:00:41 From José Cavalcante : José Henrique Targino Cavalcante - 10753677 22:00:52 From Andrey Almeida : Andrey Silva Rodrigues de Almeida 10376440 22:01:10 From Laura de Almeida Pereira : Laura de Almeida Pereira 10698582 22:01:13 From Bruno Augusto Favero To Flávio Leme Gonçalves(privately) : uma dúvida, quando os termos do contrato de trabalho for ilícito o contrato é nulo? 22:01:13 From Beatriz Miwa Cato : Beatriz Miwa Cato 10753465 22:01:50 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : 199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. 22:01:51 From Gabriel Nakahara Turri : Gabriel Nakahara Turri 10346609 22:02:37 From Flávio Leme Gonçalves : obrigado, Gabi! 22:03:42 From Sung Yel Lee To Flávio Leme Gonçalves(privately) : Oi Flavio, tudo bem? 22:03:55 From Sung Yel Lee To Flávio Leme Gonçalves(privately) : Desculpa, mas do que q se trata esses nomes e numero? 22:04:46 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : são entendimentos reiterados dos tribunais, que consolidam esses entendimento apenas para facilitar 22:04:59 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : pergunte ao professor, ele terá prazer em explicar 22:05:28 From Sung Yel Lee To Flávio Leme Gonçalves(privately) : Esses nomes e números que o pessoal esta escrevendo aqui? 22:05:46 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : haha 22:05:49 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : desculpa 22:06:08 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : número usp 22:06:16 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : mas não é necessário para chamada 22:06:22 From Sung Yel Lee To Flávio Leme Gonçalves(privately) : pra contar presença? 22:06:30 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : não precisa 22:06:34 From Sung Yel Lee To Flávio Leme Gonçalves(privately) : Nossa, eu fiquei tao confuso agora hahahaha 22:06:42 From Sung Yel Lee To Flávio Leme Gonçalves(privately) : Ok!! Obrigado 22:06:52 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : de nada 22:06:57 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : qualquer coisa, pergunte. 22:07:01 From Sung Yel Lee To Flávio Leme Gonçalves(privately) : ok!! 22:07:54 From Alan Bo Long Chu - 68 : Alan Bo Long Chu 10845231 22:08:18 From George Sales Barroso : George Sales Barroso 9369828 22:08:45 From Luana Tavares Mota Martins : Luana Tavares Mota Martins 9320880 22:10:09 From Eduardo Barbosa : Eduardo Barbosa Leite 10753642 22:10:19 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 22:11:09 From Flávio Leme Gonçalves To Sung Yel Lee(privately) : IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 22:11:11 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 22:12:30 From Renata Macruz Massih Oliveira : Renata Macruz Massih Oliveira 10753378 22:14:18 From Bruno Matuoka : Bruno Eiji Matuoka 6598843 22:14:22 From Flávio Leme Gonçalves : Súmula nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 22:16:12 From José Cavalcante : professor, e no caso de um funcionário que não sabia que realizava um ato ilícito?por exemplo um entregador de drogas, ele não pode abrir os pacotes 22:17:24 From Bruno Augusto Favero To Flávio Leme Gonçalves(privately) : Bruno Augusto Favero 6259708 22:17:37 From Bruno Augusto Favero : Bruno Augusto Favero 6259708 22:17:47 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 22:18:21 From Gabriela Naomi : Gabriela Naomi Jimbo 9881066 22:18:56 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 22:19:12 From Flávio Leme Gonçalves : seria legal repassar um pouco o conceito de súmula vinculante 22:19:29 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 22:25:42 From Matheus Cruz : matheus henrique antunes da cruz 10884065 22:26:17 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 22:26:37 From Ivan Paula Santos Machado Dantas : não havia colocado o nome: Ivan Dantas 10893569 22:27:15 From Caio Henrique Justi Silva : Caio Henrique Justi Silva 10698596 22:27:55 From Luca Kott : Luca Kott Cavalheiro 5759451 22:30:23 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: 22:30:49 From Gustavo Yuji : Gustavo Yuji Kitahara 10753506 22:31:47 From Flávio Leme Gonçalves : Lei 9615 22:31:55 From Flávio Leme Gonçalves : de 1998 22:32:12 From Vera Lorena de Barros Santos : Nesse caso a empresa fica desobrigada a assinar a Carteira de Trabalho? 22:32:53 From Nelson Marin Guerretta : Nelson Marin Guerretta 5638042 22:34:28 From Vera Lorena de Barros Santos : No caso do registro de contrato no cartório 22:35:55 From David Eskinazi : David Maurice Eskinazi - 10821770 22:38:12 From Diego Cianelli : Diego Cianelli Sanmiguel 9825027 22:38:23 From Vera Lorena de Barros Santos : Obrigada 22:38:26 From Nelson Marin Guerretta : Professor, um contrato de trabalho com um menor de 14 anos se enquadraria na mesma situação do funcionário publico não concursado? O contrato é nulo mas o trabalhor tem todos os direitos? 22:38:47 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 22:39:25 From Flávio Leme Gonçalves : Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 22:39:58 From André Mardegam de Holanda Cavalcante : André Mardegam de Holanda Cavalcante 10698575 22:40:51 From Lucas dos Anjos Teixeira Ortolan : Lucas dos Anjos Teixeira Ortolan 8985960 22:44:27 From Flávio Leme Gonçalves : a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). 22:45:20 From Flávio Leme Gonçalves : Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: 22:45:32 From Flávio Leme Gonçalves : a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. 22:45:43 From Flávio Leme Gonçalves : § 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e 22:46:17 From Flávio Leme Gonçalves : II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais 22:46:32 From Flávio Leme Gonçalves : § 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. 22:46:48 From Flávio Leme Gonçalves : § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. 22:47:35 From Flávio Leme Gonçalves : § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; 22:47:48 From Flávio Leme Gonçalves : II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; 22:47:59 From Flávio Leme Gonçalves : V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 22:48:10 From Flávio Leme Gonçalves : § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; 22:48:21 From Flávio Leme Gonçalves : IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). V - com a dispensa imotivada do atleta. 22:48:31 From Flávio Leme Gonçalves : § 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo. 22:48:45 From Flávio Leme Gonçalves : § 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 22:49:19 From Dafne Martins do Prado Sousa : Dafne Martins P Sousa 10803175 22:51:01 From Felipe David Abdala : Felipe David Abdala 10698807 22:51:15 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social 22:51:28 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 22:52:26 From Kelly Karoline Felix : Kelly Karoline Felix 10831503 22:52:50 From Guilherme Floriano P. Santos : Guilherme Floriano Pereira dos Santos 10698770 22:53:05 From Nicole To Flávio Leme Gonçalves(privately) : Nicole Martendal Trotta - 10884030 22:56:01 From Vera Lorena de Barros Santos : Vera Lorena de Barros Santos 10383723 22:56:28 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 22:58:27 From Ana Paula Sobral Sobrinho : Ana Paula Sobral Sobrinho 10803196 22:58:48 From Vitória Amorim : Vitória Santos Amorim 10698620 23:03:50 From Arthur Szasz : Há mais penalidades no caso de contratação de crianças (sem autorização do juiz)? 23:04:15 From Arthur Szasz : (digo há penalidades? dado que o outro é só a compensação devida) 23:04:33 From Julia Elias dos Santos : Julia Elias dos Santos 10753764 23:04:50 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : É o caso do Gedeão 23:04:52 From Arthur Szasz : (vejo que é isso que o professor está respondendo agora) 23:05:05 From Miriam Liu : miriam liu 10235898 23:06:30 From Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino : https://www.youtube.com/watch?v=xuKh1-_lOx8 23:06:49 From Crislanne Karine : crislanne karine silva pereira - 10670911 23:08:37 From Bruno Augusto Favero : https://www.conjur.com.br/2003-jan-15/juiza_apresenta_trabalho_infantil_fazenda 23:09:11 From Laura de Almeida Pereira : Laura de Almeida Pereira 0698582 23:09:25 From Laura de Almeida Pereira : Laura de Almeida Pereira 10698582 23:09:39 From Danilo Ferreira Bueno : Danilo Ferreira Bueno 10404020 23:13:01 From Wesley Alves : Wesley Alves Teixeira 9004783 23:13:03 From Mariana Franco : Mariana Diniz Thompson Franco 10821763 23:13:04 From Adriano Braga Catroxo : Adriano Braga Catroxo - 7158030 23:13:55 From Robson Medeiros : Robson Medeiros de Araujo 9814477 23:14:10 From Alefy Holanda : boa noite 23:14:11 From Gabriel Antonio Ferrazzano : Boa noite professor! 23:14:12 From Matheus Siqueira : Boa noite professor! Mto obrigado! 23:14:13 From Sung Yel Lee : Boa Noite!! 23:14:17 From Felipe David Abdala : Boa noite, professor! 23:14:17 From Bruno Matuoka : Boa noite, obrigado 23:14:21 From Luciane Silva : Obrigada, boa noite 23:14:21 From Nicole : Boa noite! 23:14:22 From Bruno Martines Aulicino : boa noite a todos