TÓPICOS A TRATAR:

I) Ponto:
Empregador. Grupo de empresas. Empregador por equiparação.

II) Tópicos a tratar:
- conceito legal de empregador;
- desdobramentos do conceito legal;
- alteração estrutura jurídica da empresa;
- grupo de empresas;
- empregador por equiparação;
- cooperativas;

III) Leituras preparatórias:
Art. 2º e §§, 10, 442, § único e 448, da CLT.
OJ-SDI I n. 261.
Súmula 129 e 205, do TST.

IV) Julgados selecionados:

RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional que a segunda e terceira reclamadas são entidades beneficentes, sem fins lucrativos. Com isso, constata-se a impossibilidade da configuração de grupo econômico e consequente responsabilização solidária da recorrente. O art. 2º, § 2º, da CLT é claro no sentido de que haverá responsabilidade solidária, quando os empregadores constituem grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 73600-25.2004.5.09.0653 Data de Julgamento: 01/04/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2009.

SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme o quadro fático delineado no acórdão impugnado, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as Reclamadas se submetem à mesma administração, formando, por conseqüência, grupo econômico nos termos do artigo 2°, § 2°, da CLT. Ademais, o fato de a entidade filantrópica não possuir finalidade lucrativa não descaracteriza a existência do grupo Econômico, haja vista que o § 1° do mesmo artigo equipara a empregador a entidade sem fins lucrativos (art. 2°, § 1°, da CLT). (Processo: RR - 238800-58.2000.5.09.0513 Data de Julgamento: 25/06/2008, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/08/2008)

RECURSO DE REVISTA. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT. Desta forma, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Neste sentido o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. (Processo: RR - 2211-49.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 29/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012).

SUCESSÃO TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À EMPRESA SUCEDIDA. POSSIBILIDADE.  A moderna doutrina defende que a jurisprudência em formação tem acatado a ampliação das possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento para além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (arts. 9° da CLT; 159 do CCB/1916 e 186 do CCB/2003, c/c o art. 8°, parágrafo único, da CLT). Por essa nova óptica, preventiva da garantia de recursos suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas em favor do empregado, mesmo que não haja fraude, incide a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.   Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 84417/2003-900-04-00, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieria de Mello Filho, DJ - 20/06/2008).


Última atualização: quarta-feira, 30 out. 2013, 15:50