TÓPICOS A TRATAR:

I) Ponto: Empregado, empregado doméstico, trabalhador rural, estagiário, diretor de S.A, empregado de empresas públicas e membro de cooperativa.


II) Tópicos a tratar:

- conceito de empregado;

- caracterização do empregado doméstico – direitos do doméstico;

- caracterização do empregado rural;

- estagiário (comum e jurídico) – direitos;

- diretor de S.A.;

- empregado público;

- membro de cooperativa.

 

III) Leituras preparatórias:

Emenda Constitucional n. 72 e art. 37, II, da Constituição;

Art. 182, do Código Civil;

OJ-SDI I n. 199.

Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º;

Lei 5.859/72, art. 1º e

Lei 11.788/08.

 

IV) Julgados selecionados:

RECURSO DE REVISTA – DOMÉSTICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. No caso, inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por semana para o reclamado, passando, posteriormente, a quatro vezes. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 1845/2006-006-24-00.3 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 17.06.2011 – p. 1595)

“FAXINEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. DOMÉSTICA. CONTINUIDADE. O doméstico que prestou serviços por 12 (doze) anos para a mesma família, três vezes por semana, e mediante pagamento mensal, ainda que em serviços de faxina, atende o pressuposto da continuidade, suficiente para se reconhecer a existência de vínculo de emprego.” (TST, Proc. nº TST-RR-250040-44.2004.5.02.0078, Rel. Min. Brito Pereira, 08.09.2011)

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTAGIÁRIO. FRAUDE. BANCÁRIO. Restando comprovado que o estagiário em estabelecimento bancário executava atividades rotineiras sem qualquer lastro de formação profissional, inclusive com carga horária incompatível com a jornada de trabalho especial dos empregados bancários, resta caracterizada a fraude, atraindo a nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista.” (TRT – 15ª Reg., RO n. 015342/2008, Rel. Luiz Antonio Lazarim, DJ de 04.04.2008)

“EMPREGADO RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que a prova dos autos demonstra que na propriedade em que o reclamante trabalhava não eram desenvolvidas atividades econômicas com objetivo de lucro, circunstância que afasta seu enquadramento como empregado rural. Recurso ordinário do reclamante não provido.” (TRT – 4ª Reg., RO n. 0000993-35.2010.5.04.0332, Rel. Wilson Carvalho Dias, julg. em 13.10.2011)

Última atualização: segunda-feira, 14 out. 2013, 21:11