I) Ponto:
Divisão do Direito do Trabalho: Teoria Geral, Direito Individual, Direito Coletivo, Direito Tutelar (?), Direito Processual e Seguridade Social.

II) Tópicos a tratar:
- introdução do problema: a importância da sistematização.
- divisão tradicional do Direito do Trabalho;
- possíveis acréscimos;
- teoria geral;
- direito individual: conteúdo básico;
- direito coletivo: conteúdo básico – relações coletivas;
- direito tutelar;
- processo do trabalho;
- seguridade social.

III) Leituras preparatórias:
Constituição, art. 194, caput, 201, caput, e 203, caput.
CLT, arts. 384 e 769.

IV) Julgados selecionados:

“Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar INRR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A justificativa do direito ao intervalo reside no trabalho contínuo a impor necessário período de descanso, a fim de que a empregada possa recuperar-se e manter-se apta ao prosseguimento de suas atividades laborais em regulares condições de segurança. Com efeito, a norma insculpida no referido dispositivo celetário tem por escopo primordial a proteção da trabalhadora contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de trabalho (artigos 7º, XXII, c/c 200, VII, da Carta Magna). Ademais, releva considerar que a previsão legal do intervalo em questão está contida entre as normas do Direito Tutelar do Trabalho, sendo de ordem pública e de interesse social. Dessa forma, são devidos os quinze minutos pela não concessão do intervalo nele previsto. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – 2ª T., RR n. 1614-48.2010.5.03.0077, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julg. em 23.11.2011, DEJT de 02.12.2011)

Última atualização: sexta-feira, 4 out. 2013, 17:21