I) Ponto:

Contrato de trabalho e relação de emprego. Elementos. Espécies. Invalidade e promessa de contrato.

 

II) Tópicos a tratar:

- Conceito de relação jurídica;

- Relação de emprego: sujeitos e objeto;

- Elementos da relação de emprego;

- Terminologia;

- Figuras próximas;

- Espécies;

- Obrigações decorrentes;

- Terceirização;

- Invalidade;

- Promessa de contrato.

 

III) Leituras preparatórias:

 

Constituição, art. 37, II.

CLT, arts. 2º e 3º, 6º, parágrafo único, 29, 41, 442, 443;

Lei n. 9.608/98;

Código Civil, arts. 182, 427, 463 e 854;

Súmulas 12, 301, 331, 363 e 386 TST.

OJ-SDI I 199

 

 

IV) Julgados selecionados:

TRABALHO DE NATUREZA INTRINSECAMENTE INTELECTUAL - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 3º. CONSOLIDADO - ATENUAÇÃO DA RIGIDEZ DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. É preciso afeiçoar a subordinação jurídica, com atenuação da rigidez, em casos envolvendo atividades de natureza eminentemente intelectual, para chegar a uma adaptação mais consentânea com as particularidades de cada hipótese, isoladamente considerada na discussão quanto à existência de vinculação empregatícia: "A subordinação não significa sujeição ou submissão pessoal. Este conceito corresponde a etapa histórica já ultrapassada e faz lembrar lutas políticas que remontam à condição do trabalhador como objeto de locatio, portanto equiparado a coisa (res). O trabalhador, como pessoa, não pode ser confundido com a atividade, este sim, objeto de relação jurídica" (ROMITA, Arion Sayão). O que é preciso, nessa ótica, definir, é que a subordinação é capaz de se fazer presente pela simples possibilidade de poder existir - ainda que não intervenha muitas das vezes o empregador diante da natureza do mister, a exemplo das atividades braçais ou, ou reverso, altamente intelectuais, ou ainda que não dependam de metas e diretrizes específicas próprias que imponham, às empresas, por seus prepostos, uma atuação mais direta na forma de execução do trabalho. Ou seja, não se pode confundir subordinação, singelamente, apenas com submissão a horário ou controle direto do cumprimento de ordens, ingerências que mesmo quando tênues - ou praticamente imperceptíveis -, não vão, apenas por isso, afastar o reconhecimento da presença dos pressupostos expressos no artigo 3º Consolidado. (TRT 3ª Reg. – 4ª Turma - 00698-2007-107-03-00-4 RO - Rel.: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo - DEJT 24/08/2009).

“RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 3º, DA CLT. GERENTE DE INFORMÁTICA. PRINCÍPIO DA REALIDADE. Estão presentes os pressupostos e requisitos para o reconhecimento da relação de trabalho. A existência de contrato de prestação de serviços não enseja a qualificação jurídica pretendida pela ex-empregadora. Aplicação do art. 9º, da CLT” (TRT – 2ª Reg., 11ª T., Proc. RO n. 00848200504902007, Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo, Ac. n. 20070167243 in DOE de 27.03.2007)

“A eventual sujeição do trabalhador ao poder de organização do proprietário do estabelecimento não se confunde com a subordinação jurídica que decorre  do  art.3º  da  CLT...”(TRT – 2ª Reg., 12ª T., Proc. nº 01307200604302009, Rel. Juiz Adalberto Martins, Ac. n. 20070739484,julg. em 30.08.2007 in Revista Synthesis, vol. 46/08, p. 189)

“Dano Moral - Fase pré-contratual - Promessa de contratação frustrada - Indenização devida. A promessa de contratação, posteriormente frustrada sem justo motivo, resulta em inequívoco constrangimento pessoal e social ao trabalhador, que ficou à disposição da empresa por diversos dias, em virtude da certeza da obtenção de um posto de trabalho. Tal conduta viola o Princípio da Boa-Fé Objetiva e acarreta o dever de indenizar a parte lesada. Inteligência dos arts. 113, 186, 422 e 427 do CC e 8º da CLT” (TRT-15ª Região - 1ª T.; RO nº 0065600-23. 2009.5.15.0094-Campinas-SP; Rel. Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani; j. 6/5/2009; v.u., Bol. AASP n. 2.691, p. 1.873)

 

Última atualização: quinta-feira, 10 out. 2013, 12:37