I) Ponto:

Princípios de Direito do Trabalho.

 

II) Tópicos a tratar:

- conceito;

- princípios gerais de direito com aplicação no Direito do Trabalho: a) Invalidade da excludente de ignorância da Lei; b) Força obrigatória do contrato e c) boa-fé objetiva.

- princípios específicos: d) primazia da realidade; e) irrenunciabilidade; f) norma mais favorável.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 1º, III, e 7º, caput.

LINDB, art. 4º.

CLT, art. 8º, caput, 9º, 468.

Código Civil, arts. 113, 187 e 422.

Súmulas 152 e 276, do TST.

 

IV) Julgados selecionados:

 

“Sindicato. Substituição processual. Alcance. Conteúdo da pretensão. Impugnação a normas coletivas. Ausência de interesse do sindicato-autor. Esta eg. Primeira Turma tem por inquestionável a legitimidade processual ampla dos entes sindicais, que podem, sim, vir a juízo em busca do exame do cotidiano laboral de seus representados...Todavia, quando a pretensão judicial tem como pano de fundo o conteúdo e validade de normas coletivas, aí emerge a ausência de interesse do sindicato-autor para impugnação...Nesses casos, a Turma tem entendido que a entidade de classe está a rejeitar sua própria "criatura", com impertinência. Não se trata de albergar práticas nocivas ou de emprestar chancela a cláusulas coletivas que se apresentam em rota de colisão com preceitos legais de proteção e saúde do trabalho (de observância inarredável). A questão se resume à falta de interesse do sindicato na discussão de preceitos por ele próprio subscritos” (TRT – 3ª Reg., 1ª T., RO n. 00847-2006-099-03-00-4, Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias in DJ de 11.05.2007)

 

“PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. ÔNUS DA PROVA. O princípio do in dubio pro pperario trata-se de uma regra que tem por objetivo proteger a parte presumidamente mais frágil da relação jurídica e, em se tratando de Direito do Trabalho, resta claro que a parte mais fraca é o empregado. Tal princípio é de natureza exclusivamente hermenêutica, sendo que o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente. A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes, motivo pelo qual a dubiedade ou fragilidade de provas levará o julgador a decidir contra a parte que detinha o ônus probatório, quer seja o empregado ou o empregador.” (TRT – 18ª Reg., Proc. n. 01098-2010-082-18-00-5, Rel. Júlio César Cardoso de Brito, DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, p.14)

 

“CONFRONTO ENTRE MULTA CONVENCIONAL E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. No Direito do Trabalho, o confronto entre dois atos normativos tratando sobre a mesma matéria resolve-se pela aplicação do princípio da norma mais favorável. Tal princípio, corolário do princípio da proteção, parte do pressuposto de que a lei atua assegurando um mínimo de garantias sociais para o obreiro, as quais, no entanto, são suscetíveis de tratamento mais benéfico pela vontade das partes ou por outra fonte de Direito. Reproduzindo o instrumento coletivo de trabalho norma prevista na CLT, porém com previsão de multa de valor superior em caso de infração, é de se aplicar aquela norma em detrimento desta. Ressalte-se apenas que, em virtude do princípio do non reformatio in pejus, não se pode excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que, não sendo a exclusão da parcela objeto de recurso, quanto a ela já se operou a coisa julgada. Recurso ordinário provido.” (TRT – 16ª Reg., Proc. n. 01002-2009-004-16-00-0, Rel. James Magno Araújo Farias, julg. em 08.11.2011, DJ de 17.11.2011)

 

Última atualização: quarta-feira, 11 set. 2013, 22:17