I) Ponto:

Hierarquia, Interpretação, Integração e Eficácia das Normas Trabalhistas.

II) Tópicos a tratar: -

hierarquia (norma mais favorável); - interpretação: a) critérios, b) regas aplicáveis; - integração: a) art. 8º, da CLT, b) crítica, c) parâmetros; - eficácia no tempo; - eficácia no espaço.

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 7º, incisos VI, XIII e XIV. LINDB, art. 5º e 9o. CLT, arts. 8o, 444, 619, 620, 766 e 912. Código Civil, arts. 112, 113, 114, 412 e 423. Lei nº 7.064/82, art. 1º. Súmulas 207, 248, 328, 428 e 441, do TST. Orientações Jurisprudenciais SDI 1 n. 54 e 232, TST

IV) Julgados selecionados:

“DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO 132. INAPLICABILIDADE. Em que pese o Decreto 3.197 tenha integrado a Convenção 132, da OIT, ao ordenamento jurídico pátrio, o C. TST entendeu que ao tema férias proporcionais é aplicável a norma celetista, face a Teoria do Conglobamento. Interpretou-se, para tanto, que o capítulo de férias como um todo, da CLT, é mais benéfico ao trabalhador (inteligência da Súmula 171 do TST), o que desautoriza o acolhimento da pretensão inicial. Sentença mantida.” (TRT – 9ª Reg., 4ª T., Proc. n. 32561-2009-9-9-0-2, Rel. Sueli Gil El-Rafihi, DJ de 26.08.2011)

“INDENIZAÇÃO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. Ainda que as disposições contidas em norma coletiva sejam textualmente claras, necessário que a leitura seja restritiva, por força da interpretação dos negócios jurídicos em geral, como assim determina o Art. 114 do Código Civil, in verbis: ‘Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’ ” (TRT – 6ª Reg., Proc. n. 0092200-70.2009.5.06.0017, Rel. Patrícia Coelho Brandão Vieira, DJ de 18.08.2010)

“FÉRIAS. PAGAMENTO. EXTEMPORÂNEO. DIREITO À DOBRA. ARTIGO 137 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. A falta de pagamento antecipado das férias, como determina o Artigo 145 da CLT, acarreta a aplicação analógica da sanção imposta pelo Artigo 137 do mesmo diploma legal, em razão do inquestionável prejuízo causado ao trabalhador. Recurso não provido.” (TRT – 15ª Reg., Proc. RO n. 062040/2012, Rel. Helcio Dantas Lobo Junior, DJ de 10.08.2012)

“EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO. De acordo com o princípio do efeito imediato, o ato jurídico ainda não praticado em relação a um contrato de trabalho em curso o será segundo as regras da lei nova, razão pela qual os efeitos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 alcançam plenamente o contrato de trabalho em exame.” (TRT – 22ª Reg., Proc. 00703-2005-001-22-00-7, Rel. Francisco Meton Marques de Lima, julg. em 18.04.2006, DJT/PI, página 04, de 29.05.2006)

Last modified: Tuesday, 10 September 2013, 5:26 PM