I) Ponto:

Normas jurídicas trabalhistas.

II) Tópicos a tratar:

- objeto de estudo;

- classificação;

- normas internacionais;

- normas estatais;

- sócio-profissionais.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11, bem como art. 10, do ADCT.

CLT, arts. 151 e 200.

Súmulas vinculante 4, do STF, e 77, do TST.

Orientações Jurisprudenciais SDI 1 n. 345 TST

 

IV) Julgados selecionados:

 

“FÉRIAS PROPORCIONAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 132 DA OIT. Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999), conclui-se que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) derrogou as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no parágrafo único do seu artigo 146. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (art. 11 da Convenção 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por justa causa (Orientação Jurisprudencial interna corporis nº 108). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.” (TRT – 9ª Reg., 3ª T., Proc. n. 1897-2009-20-9-0-0, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJ de 04.05.2010)

 

“PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PREVISTA EM REGULAMENTO DA EMPRESA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A promoção por merecimento, prevista em regulamento da empresa, integra o contrato de trabalho do empregado, não havendo como negar-lhe tal direito, mormente quando o empregador não comprova o fato impeditivo daquela pretensão, o de que não realizou as promoções como queria a autora face à limitação orçamentária. Recurso conhecido, mas não provido.” (TRT – 7ª Reg., 1ª T., RO n. 0001044-4920105070013, Rel. Maria Roseli Mendes Alencar, julg. em 13.04.2011, DJ de 06.05.2011)

 

“APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Deve ser observado o princípio da territorialidade em relação à aplicabilidade das normas coletivas de trabalho, levando-se em consideração o local da prestação dos serviços que, no caso vertente, ocorreram no Estado do Ceará.” (TRT – 7ª Reg., 1ª T., RO n. 0198600-1720095070006, Rel. José Antonio Parente da Silva, julg. em 09.04.2012 in DEJT de 19.04.2012)

Última atualização: terça-feira, 10 set. 2013, 17:28