I) Ponto:

Organização da Justiça do Trabalho.

 

II) Tópicos a tratar:

- Introdução;

- Estrutura;

- Varas do Trabalho;

- TRTs;

- TST.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 112.

CLT, arts. 650 e 668.

Lei n. 7.701/88.

Súmula 10 do STJ.

 

IV) Julgados selecionados:

JURISDIÇÃO TRABALHISTA DELEGADA. – SÚMULA 10 DO STJ – A função jurisdicional trabalhista, nas localidades não abrangidas pela jurisdição das varas do trabalho, é atribuída aos juízes de direito da respectiva comarca, nos termos do art. 668, da CLT, e o artigo 112 da Constituição Federal. Instituída a vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas (Inteligência da Súmula 10 do STJ). (TRT 07ª R. – RO 232500-37.2009.5.07.0023 – 2ª T. – Rel. Emmanuel Teófilo Furtado – DJe 07.02.2011 – p. 16)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZO DE DIREITO – MUNICÍPIO NÃO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO – Uma vez que a competência das varas do trabalho só pode ser estendida ou restringida por norma federal e não tendo a lei nº 8.432/92 incluído o município de Icapuí na jurisdição da vara do trabalho de Limoeiro do Norte, induvidoso que remanesce invertido de jurisdição trabalhista, nos termos do art. 650 da CLT, o juízo de direito da comarca de Icapuí. (TRT 07ª R. – Proc. 1268/97 – (2086/02) – Relª Juíza Laís Maria Rossas Freire – DOJT 16.07.2002)

V) Magistratura Trabalhista:

  1) Requisitos:

       arts. 93, I e 96, I, “c” da CF; art. 92 da LC 35/79; art. 654 da CLT

 

  2) Estrutura e dinâmica da carreira:

       art. 93, II, III e IV da CF

 

  3) Garantias:

       art. 95, I, II e III da CF

 

  4) Concurso Público

       resoluções 11/06 e 75/09 do CNJ

 

  5) Escolas Judiciais

       art. 111-A, § 2o, I da CF (Escolas Nacional (ENAMAT) e Regional)

 

  6) Código de Ética da Magistratura (CNJ)

       arts. 35, inciso VIII e 56, inciso II da LC 35/79

 

 

Edital de concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto do E. TRT da 2a Região – São Paulo/SP:

http://www.trtsp.jus.br/images/Institucional/concursos/magistrados/XXXIX/edital_abertura_concurso.pdf

VI) Julgado selecionado pelo professor Estêvão Mallet

Notícias STF  

Terça-feira, 19 de agosto de 2014

Legalidade da posse de desembargador do TJ-BA é confirmada pelo STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (19) uma decisão liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski em outubro de 2013 para que o advogado Roberto Maynard Frank pudesse tomar posse como desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O julgamento, em votação unânime, ocorreu na análise do Mandado de Segurança (MS) 32491.

O caso retornou à Segunda Turma com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que concordou integralmente com o relator.

O MS foi impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia suspendido a posse do advogado no cargo de desembargador. No entendimento do CNJ, o fato de o advogado responder a inquérito judicial demonstraria ausência do requisito constitucional da reputação ilibada. A OAB sustentou que a decisão do CNJ era “ilegal e equivocada”, uma vez que o advogado era investigado num único inquérito judicial e tem idoneidade moral, “tanto que foi eleito para integrar a lista sêxtupla formada pela OAB/BA, para a lista tríplice elaborada pelo TJ-BA, além de ter sido nomeado pelo governador do Estado”.

Na liminar, o ministro Lewandowski sustentou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “a mera existência de inquérito instaurado contra a pessoa não é, por si só, suficiente a justificar tratamento diferenciado”.

Ressaltou ainda que o inquérito tramita há mais de sete anos sem que haja elementos de prova, até agora, suficientes para apresentação de denúncia. “Dessa forma, penso que não existem fatos seguros que possam de alguma forma, neste momento, indicar que ele não é possuidor de idoneidade moral”, afirmou, lembrando que Frank é juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nomeado pela presidente da República. “O cargo de juiz do TRE, assim como o do Tribunal de Justiça, tem como requisitos constitucionais o notável saber jurídico e a idoneidade moral. Dessa forma, é de se indagar como poderia preencher o requisito para atuar no TRE, mas não para assumir o cargo do TJ”, observou.

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes destacou que o parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do mérito do mandado de segurança não se sustenta, uma vez que o advogado tomou posse em razão da liminar e, portanto, “parece óbvio que as medidas cautelares, precárias por sua própria natureza, não têm o condão de prejudicar o julgamento de mérito”.

Em relação à decisão do CNJ, o ministro Gilmar afirmou que “a mera existência de inquérito não tem o condão de obstar a posse do impetrante. No caso, o ato coator não só violou o direito líquido do impetrante, como deturpou o próprio conteúdo do princípio da moralidade administrativa ao empregá-lo como fundamento”.

O ministro Lewandowski ainda acrescentou que “um ato complexo de natureza política”, que é a aprovação do nome do advogado pela OAB, pelo Tribunal de Justiça e pelo governador do Estado foi ignorado pelo conselheiro. “Vem uma liminar de caráter administrativo desconstituir um ato político que transcende a competência desse órgão, que é o CNJ”, frisou ele.

Os ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento.

 

 

Última modificación: miércoles, 20 de agosto de 2014, 15:14