I) Ponto:

Princípios do processo do trabalho

II) Tópicos a tratar:

- Conceito de princípio;

- Eficácia dos princípios;

- Existência de princípios do processo do trabalho;

- Princípios mencionados;

- Princípios efetivos.

 III) Leituras preparatórias:

Art. 1º, III, da Constituição

Art. 4º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro;

Arts. 8º, 794, 840, § 2º, 847, 849, da CLT.

Art. 422, do Código Civil.

Arts. 2º, 128, 244, 248, 249, § 2º, 293, 460, 475-J, do CPC.

Súmulas 136, 405, II, do TST

IV) Julgados selecionados:

Havendo duas interpretações possíveis, e considerando a preclusão prevista nos arts. 836 e 879 da CLT, deve o juiz da execução aplicar a que for mais favorável ao trabalhador, face ao princípio "in dubio pro operario" (TRT – 2ª Reg., 9ª T., AP n. 02477-2000-072-02-00, Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, AC. n. 20040404727, julg. em 05.08.2004 in DOE SP, PJ, TRT 2ª de 27.08.2004).

Nega-se provimento a agravo em que o recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, seja porque repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, seja porque incorre em inovação recursal, o que contraria o princípio da congruência, consubstanciado no art. 128 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-AIRR 3001/1998-015-02-40.1 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 26.11.2010 – p. 771)

 

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente julgado que a falta do número do processo representa vício sanável, ante o princípio da ampla defesa. Então, é forçoso que o magistrado examine as irregularidades no preenchimento do DARF conforme o princípio da instrumentalidade dos atos processuais previsto no artigo 244 do CPC, considerando que, no artigo 789 da CLT nada dispõe sobre o preenchimento da guia DARF, de modo que não há previsão em lei para que, no documento de arrecadação das custas processuais, haja referência a todos os dados do processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 240000-35.2008.5.12.0029 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 01.07.2011 – p. 1478)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – VALORAÇÃO DAS PROVAS – Incumbe ao julgador valorar as provas, mediante o prudente arbítrio do magistrado, sendo certo que inexiste nenhuma hierarquia entre a prova documental e a testemunhal. Quando se trata de questionamentos acerca da jornada de trabalho, nada obsta a que o juiz da causa confira credibilidade maior ao depoimento das testemunhas, inclusive, porque essa possibilidade é inerente à imediatidade e ao livre convencimento do juiz, própria do princípio da oralidade, que preside o rito laboral. Recurso ordinário empresarial improvido. (TRT 06ª R. – Proc. 0149600-57.2009.5.06.0012 – 1ª T. – Rel. Juiz Bartolomeu Alves Bezerra – DJe 04.07.2011 – p. 76)

NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PATRONAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA – ART. 900 DA CLT – A ausência de intimação para contrarrazoar recurso ordinário adesivo interposto pela parte adversa viola o disposto no art. 900 da CLT, implicando ofensa ao princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Constatado o efetivo prejuízo (CLT, art. 794), visto que o apelo adesivo ordinário foi parcialmente provido, com acréscimo no valor da condenação, impõe-se o reconhecimento da nulidade. Necessidade de retorno dos autos à origem para a concessão do prazo de contrarrazões à reclamada e posterior submissão dos autos à Corte a quo, a fim de que aprecie os recursos ordinários patronal e obreiro, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 134/2006-025-03-00.4 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 03.12.2010 – p. 1228)

Última atualização: terça-feira, 12 ago. 2014, 19:30