I) Ponto:

 

Fase probatória

 

II) Tópicos a tratar:

 

Introdução.

Objeto de prova.

Ônus da prova.

Meios de prova.

Interrogatório e depoimento pessoal.

Prova documental.

Prova testemunhal.

Prova pericial.

Inspeções e vistorias.

 

III) Leituras preparatórias:

 

CLT, arts. 74, 195, § 2º, 464, 818, 821, 825, 828, 829, 830, 843, § 1º, 848.

CPC, arts. 131, 157, 333, 334, 335, 337.

Súmulas 8, 74, 212, 254, 338, 357, 398 e 443 do TST.

Orientações Jurisprudenciais 36, 215, 233, 278 e 406 da SDI-1/TST

 

 

 

 

IV) Julgados selecionados:

“PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DOS FATOS – RESPOSTAS EVASIVAS – CONFISSÃO – Negando-se a responder as perguntas do juízo ou respondendo-as de forma evasiva, o preposto demonstra desconhecimento da matéria ou tentativa de esquivar-se de responder ao questionamento do juízo, atraindo a regra do art. 345 do CPC, aplicado supletivamente, no sentido de que ‘quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor’. Na hipótese, estabelece também o § 2º do art. 343 do referido diploma, que cabe a aplicação da pena de confissão à parte que se recusa a depor. O § 1º do art. 843 da CLT é expresso quanto às declarações do preposto em juízo, sobretudo a confissão pela negativa genérica dos fatos aduzidos na inicial.” (TRT 05ª R. – RO 00489-2004-133-05-00-3 – 2ª T. – Rel. Des. Renato Mário Simões – DJe 22.01.2010) 
 
“PROVA DIVIDIDA – ÔNUS DA PROVA – Havendo prova dividida e não se podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou.” (TRT 02ª R. – RO-RS 00501004920095020361 (00501200936102006) – (20110055823) – 17ª T. – Rel. Juiz Álvaro Alves Nôga – DOE/SP 02.02.2011)
 
“PROCESSO DO TRABALHO – ÔNUS DA PROVA – O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria geral da prova. Na ausência desta, na sua insuficiência, ou, ainda, se ocorrer a chamada "prova dividida" (meios de prova conflitantes e que não convencem o juiz), a lide deve ser solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus de provar os fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC). No caso em exame, a ré alegou fato impeditivo ao direito postulado - Transferência do local do trabalho a pedido do empregado -, e se desincumbiu a contento do encargo de comprovar sua alegação, não só em razão da testemunha que indicou, que confirmou a tese defensiva, mas também por ter juntando aos autos prova documental a respeito, não infirmada pela parte contrária. Assim, deve prevalecer a decisão de origem quanto à rejeição do pedido inicial, neste aspecto.” (TRT 09ª R. – RO 4294/2009-071-09-00.3 – 1ª T. – Rel. Edmilson Antonio de Lima – DJe 25.02.2011 – p. 312)
 
“RECURSO DE REVISTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTRADITA DE ÚNICA TESTEMUNHA – PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES – A existência de ação ajuizada pela única testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado reclamante e testemunha - Como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 63000-78.2009.5.04.0015 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 10.06.2011 – p. 1502)v90
 
 
 
Zuletzt geändert: Montag, 26. August 2013, 20:24