I) Ponto:

Partes e representantes.

 

II) Tópicos a tratar:

- Introdução;

- Capacidade de ser parte;

- Capacidade postulatória;

- Comparecimento à audiência;

- Substituição processual.

III) Leituras preparatórias:

Art. 8º, III, e 133 da Constituição.

arts. 195, § 2o, 791, 792, 793, 843, caput, § 1º, 852, 872, § único, da CLT.

art. 3º, Cód. Civ.

Art. 9o, II, CPC

Lei Complementar 123, art. 54

Súmulas 122, 164, 286, 377, 425, do TST

OJ-SDI I n. 373 do TST.

IV) Julgados selecionados:

Preposto. Grupo de empresas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT dispõe que o empregador é o grupo de empresas. Assim, o preposto de uma das empresas do grupo pode representar as demais, pois o empregador é único.”(TRT 2ª Reg., 3ª T., Ac. n. 20020416142, julg. em 04.06.02, RO n. 20000524560, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins in DOE SP, PJ, TRT 2ª de 25.06.02)

“Representação. Na família-empregadora os laços específicos não são os de emprego, mas de relacionamento constante; a exigência deve ser a de que o preposto participe da vida familiar com intimidade e habitualidade, o que não será fácil, mas também não será impossível (Carrion).” (TRT – 2ª Reg., 11ª T., Proc. n. 01083-2004-291-02-00-3, Rel. Juiz CARLOS FRANCISCO BERARDO, julg. em 23.05.2006 in DJ de 09.06.2006)

 

Modifié le: mardi 20 août 2013, 18:41