Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
Especial | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos
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VM | Parlamentarismo | |||
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Definição sintética: Sistema de assembleias, indicando uma estrutura colegial organizada, baseada num principio igualitário e não hierárquico, dispostas dentro de um principio representativo. O poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo, em que estes se encontram interligados. Estas assembleias gozam de atribuições funcionais variadas, mas todas elas se caracterizam por um denominador comum, isto é, da participação direta ou indireta na elaboração e execução das opções políticas, a fim de que elas correspondam à vontade popular. Características gerais do Parlamentarismo: 1. Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo 2. Chefia do governo com responsabilidade política e o voto de desconfiança 3. Possibilidade de Dissolução do Parlamento Desenvolvimento Histórico: O fenômeno do Parlamentarismo não foi previsto por nenhum teórico e foi produto de uma longa construção histórica. O parlamento ganha forma, a principio, no século XIII, durante uma rebelião ,na Inglaterra, entre dois polos em conflito: os Barões e o Clero contra o Monarca. Em 1215 marca-se o ano de elaboração da Carta Magna, que deu forma ao parlamento. Nesse contexto, em 1265, Simon de Montforte, um nobre, chefiava uma rebelião contra o rei e passou a promover uma serie de reuniões de caráter político entre os nobres dissidentes. Mesmo após o fim da rebelião, virou costumeiro a continuidade dessas reuniões, onde se reuniam cavaleiros, cidadãos e burgueses. Em 1295, o Rei Eduardo I oficializou essas reuniões, consolidando a criação do parlamento. Esse período marcou a fase inicial do parlamentarismo, marcada por grande prestigio. Durante a instalação do absolutismo na Inglaterra o parlamento foi perdendo autoridade, marcando uma fase de decadência. Entretanto, nesse meio tempo, a partir do ano de 1332, começa a se definir a criação de duas Casas do Parlamento. Uma delas, a Câmara dos Lordes, era composta de nobres (sem o clero). Já a segunda, a Câmara dos Comuns, era composta por cavaleiros, cidadãos e burgueses. A Revolução Inglesa ( conjunção da Revolução Puritana e da Revolução Gloriosa) marcou o fim do absolutismo na Inglaterra. A revolução culminou com a expulsão do Rei católico Jaime II, substituído por Guilherme de Orange, protestante. É então, a partir de 1688, que o Parlamento se impõe como a maior força política da Inglaterra. Posteriormente, as características do parlamentarismo foram consolidadas pela própria experiência subsequente desse modelo na Inglaterra. Por fim, vale ressaltar que foi no final do século XIX que o parlamentarismo tomou sua forma precisa e bem sistematizada, onde foi aperfeiçoado e teve seu mecanismo fixado. Situação atual: Encontraremos uma variedade de parlamentos e de parlamentarismos desconcertante. O nome é sempre o mesmo, mas a substancia é diversa para cada caso. Fonte: DALLARI, D. D. A. (1995). Elementos da Teoria Geral do Estado. 19ª Edição. São Paulo. Ed. Saraiva. Bobbio, Norberto. Dicionário de politica | ||||
LP | Participação Efetiva | |||
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A participação efetiva pode ser entendida como uma situação onde todos os membros de uma sociedade devem ter oportunidades iguais e efetivas para fazer os outros membros conhecerem suas opiniões sobre como deveria ser a política. E essa participação é importante para impedir que minorias tenham o poder de determinar a política do todo. Fonte: Dahl, Robert A. - "Sobre a Democracia", capítulo 4: o que é democracia ? | ||||
JV | Participação política | |||
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A participação política é uma possibilidade presente em governos nos quais a opinião pública é levada em consideração nos processos decisórios, incluindo uma maior ou menor parcela da população a depender das particularidades no governo. Defendida inicialmente pelos liberais contra o absolutismo, implica que o indivíduo, ou o conjunto deles, guie os processos decisórios no lugar de ter o "corpo político" guiando por ele. Para alguns autores, como Stuart Mill, o maior número de pessoas deve ser incorporado ao sistema de participação política, de sorte que não seja um privilégio de poucos, tampouco que interesses particulares sobressaiam aos interesses do coletivo. Não obstante, a participação efetiva da população na condução dos processos decisórios é de suma importância para a garantia da manutenção dos governos populares, que prezam pela promoção de direitos fundamentais. DAHL, Robert. Precisamos de um guia? in: Sobre a democracia. 1 ed. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2001. BALBACHEVSKY, Elizabeth. Stuart Mill: liberdade e representação in: WEFFORT, F. C. Clássicos da política vol. 2. 14. ed. São Paulo: Ática, 2011. | ||||
MG | Partidos Políticos | |||
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Segundo Hans Kelsen, os partidos políticos tem origem na necessidade do indivíduo, dentro de uma Democracia representativa, em associar-se a outros que compartilham suas opiniões políticas, para que obtenha influência.Diversos teóricos definiram o conceito de “Partido Político”, dentre eles está Max Weber, que assim o fez com cunho eminentemente sociológico: “ Denominamos “partidos” relações associativas baseadas em recrutamento (formalmente) livre com o fim de proporcionar poder a seus dirigentes dentro de uma associação e, por meio disso, a seus membros ativos, oportunidades (ideais ou materiais) de realizar fins objetivos ou de obter vantagens pessoais, ou ambas as coisas.” Quanto à sua natureza jurídica, de acordo com a expressa disposição do artigo 17, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, resta claro que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que “os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”. Bibliografia: Hans Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado, 4. ed., (tradução de Luís Carlos Borges), São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 421. Max Weber, Economia e sociedade, 4. ed., (tradução de Regis Barbosa / Karen Elsabe Barbosa), Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999, p. 188. José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 403. | ||||
GF | Paz de Westfália | |||
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Como foram chamados os tratados que puseram fim às guerras religiosas entre católicos e protestantes. Estabeleceu aos Estados o reconhecimento entre a soberania de seus territórios, além de determinar igualdade em âmbito internacional, pois passou-se a reconhecer a ordem jurídica imposta pelo soberano. Definiu-se, por conseguinte, os elementos necessários à formação dos Estados modernos. Referências bibliográficas: RANIERI, Nina. Teoria do Estado. pp. 97 e 98. Editora Manole. 2013. | ||||
SF | Plebiscito | |||
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Instituto, considerado por Dalmo de Abreu Dallari uma forma de participação democrática semidireta, utilizado para obter previamente a opinião popular acerca de uma possível iniciativa legislativa de grande relevância no âmbito público. O Plebiscito também pode ser utilizado como meio para alterações nas políticas públicas governamentais a partir da consulta e da manifestação das preferências populares. | ||||
Poliarquia | ||||
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Poliarquia é um conceito criado por Robert Dahl, no âmbito da ciência política dos Estados Unidos ao final do século XX, para designar a forma e o modo como funcionam os regimes democráticos dos países ocidentais industrializados. O autor tem o mérito de analisar de maneira mais realista os regimes democráticos existentes, de forma que estabelece diferentes "graus de democratização", sendo a poliarquia o mais alto grau, e busca a comparação entre os regimes políticos. Para que se estabeleça uma democracia plena, isto é, uma poliarquia, Robert Dahl destaca duas condições necessárias: participação política e competição política. Enquanto a primeira diz respeito ao tamanho da parcela da população que pode se envolver nas decisões políticas - seja pelo exercício do voto ou pelo trabalho na administração pública, a segunda mede a capacidade e a liberdade conferidas a grupos de oposição para que contestem as decisões de quem exerce o poder e para que disputem as posições de poder em eleições justas e regulares. Fontes: RANIERI, Nina - Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito DAHL, Robert - Sobre a Democracia DAHL, Robert - Poliarquia | ||||
Poliarquia - Complemento | |||||
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Ampliando ainda o conceito de Poliarquia, são necessárias as ideias de sufrágio e também de possibilidade de oposição política. Isso se dá, pois ,numa poliarquia plena, há não somente um sufrágio universal, que garante o poder de voto à maior parcela da população possível e, portanto, uma participação plena que abrange toda a diversidade social; mas também, os indivíduos tem a capacidade de se organizar, manifestar e opor o governo eleito e criticá-lo, de forma livre, sem constrangimentos ou censura por parte do Estado. Nesse sentido, a passsagem do estado de semi-poliarquia para a poliarquia abrange também o campo da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, as quais devem ser tidos como direitos essenciais para o desenvolvimento democrático.
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LP | Povo | |||
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O Povo de um Estado é constituído por seus cidadãos, isto é, pelos indivíduos a ele juridicamente vinculados por meio da nacionalidade e da cidadania. É esse grupo aquele responsável por legitimar as decisões políticas, logo, quem detém o poder soberano e respresenta o elemento pessoal do Estado. Diferencia-se Povo de População pela carga jurídica e emocional que o primeiro termo leva em consideração, diversamente do segundo termo que trata meramente de dados quantitativos. Fontes: DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019.
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