Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
Especial | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos
O |
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NV | O Estado Federal | |||
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O Estado federal, segundo Nina, é composto de vários entes políticos territoriais, dotados de poder constituinte e poder legislativo ordinário, que se associam, sob mesmo governo, para realização de objetivos e interesses comum. Sua principal característica é a inexistência de centralização do poder estatal, visto que é distribuído entre entes federados, isto é, entre a União (ente central) e entes periféricos, como exemplo: Os estados, os municípios, além dos outros entes elencados no art. 18 da Constituição Federal | ||||
EB | Oligarquia Competitiva | ||||
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Para Robert Dahl, dois elementos essenciais a qualquer regime que se
denomine democrático (mesmo que seja, uma Poliarquia, pautada não em modelos
utópicos, mas sim concretada na realidade e no pragmatismo), são o da Contestação
Pública e o Direito ao Voto. Porém, essas duas características são independentes
entre si, ou seja, Países, por exemplo, podem ter um amplo e poderosíssimo
sistema de contestação, ao passo que apenas uma pequena parcela de seus
cidadãos possa participar ativamente do mesmo. Em outras palavras, a relação
descrita poderia ser ilustrada por um plano cartesiano, onde, nos eixos das
ordenadas, encontra-se a contestação pública, e no das abscissas, a extensão do
voto. Nesse cenário, tipos de governo surgem e, entre eles, estão as
Oligarquias Competitivas, isto é, um regime que possui um elaborado sistema de contestação,
porém com uma pequena população com direito ao sufrágio. DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31 | |||||
GR | Ondas democráticas (complemento) | ||||
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Além das ondas democráticas traçadas por Samuel Huntington, Robert Dahl cria uma classificação própria que gira em torno de seu conceito de “poliarquia”. Na visão dele, a primeira onda democrática aconteceu no mundo ocidental ao longo do século XIX e transformou hegemonias e oligarquias competitivas em quase-poliarquias. A segunda ocorreu no final do século XIX, na Europa, e foi até o início da Primeira Guerra, fazendo com que quase-poliarquias virassem poliarquias plenas. A terceira onda consistiria em uma democratização superior das poliarquias plenas e coincide com o desenvolvimento do Estado de Bem-Estar Democrático, ainda que tenha sido interrompida pela Segunda Guerra Mundial e retornado no final dos anos 60. Dahl, no entanto, acreditava que a possibilidade de que a terceira onda viesse a se concretizar era remota e, se isso ocorresse, seria em poucos países. FONTE: DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. | |||||
BA | Oposição pública | |||
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Pelo senso comum, imagina-se que a democracia é participação,
inclusão, direito de votar e ser votado e apenas isso. Em adição a isso,
regimes autoritários, ao alegarem que há eleições (ainda que não sejam legítimas)
em seus países, dizem-se democráticos, observantes da vontade popular. Nesses
casos, deixa-se de analisar um elemento fundamental: a oposição ao governo. Dessa forma, de acordo com Robert Dahl, a oposição pública é a possibilidade plena de haver uma manifestação pública de contestação aos atos e ideias do governo e a possibilidade plena de haver competição política. Assim é crucial que se entenda que, para Dahl, o processo de democratização não diz respeito apenas a uma plena inclusão e participação de todos os cidadãos no governo, mas também à possibilidade de essa participação e inclusão poder acontecer tanto no sentido de apoiar o governo, tanto no de contestá-lo, fazer oposição a ele. É por isso que, para Dahl, o fenômeno de democratização sempre deve ser analisado junto com o de desenvolvimento da oposição pública. Para que haja uma democracia de fato, deve-se ter essas duas faces da democratização: participação e contestação pública. Caso houver só participação sem contestação, há uma "hegemonia inclusiva", isto é, um governo que, apesar de todos terem a possibilidade de votar, não leva em conta a diversidade de opiniões e posicionamentos de seus cidadãos; caso houver contestação sem participação, há uma "oligarquia competitiva", isto é, uma diversidade de opiniões levadas em conta, mas só com a efetiva participação política de uma parcela da sociedade. Por isso, uma face não deve se dissociar da outra quando se fala em democracia.Ademais, vale ressaltar que, como Dahl considera que uma democracia plena só poderia acontecer em um plano ideal, ele nomeia os governos que estão mais próximos dela no grau de democratização como "poliarquias". Robert Dahl distingue também diferentes níveis de poliarquia, há as quase-poliarquias e as poliarquias plenas. Dessa maneira, quanto mais “fortemente inclusivos e amplamente abertos à contestação política” (DAHL, 2005, p. 31) são os governos, mais próximos eles estão das poliarquias plenas. Portanto, "é dispensável dizer que, na falta do direito de exercer oposição, o direito de "participar" é despido de boa parte do significado que tem num país onde existe a contestação pública" (DAHL, 2005, p 25) e, sem esta, não se pode falar em pluralismo, liberdade de expressão ou de informação, nem tampouco de democracia ou sequer de poliarquia. Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: Participação e oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. | ||||
LS | Organizações Internacionais | ||||
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São organizações jurídicas voluntárias e internacionais, como superestruturas, criadas por Estados ou por outras organizações jurídicas por meio de acordos internacionais. São dotadas de personalidade jurídica (diferente de seu criador) e têm objetivos gerais ou específicos, de alcance global ou regional, objetivos esses alinhados aos interesses do criador. Também manifestam vontade própria (são autônomas) e visam a cooperação entre Estados. | |||||