Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
Especial | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos
E |
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FL | Entendimento esclarecido | |||
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Robert Dahl, em sua obra “Sobre a Democracia”, estipula alguns critérios que seriam necessários para o alcance de um pleno contexto de Democracia, sendo um deles o entendimento esclarecido. Por entendimento esclarecido, entende-se a ciência, por parte de todos os indivíduos que compõe a sociedade, perante não somente os pontos que serão discutidos no processo democrático, mas, também, um conhecimento frente o funcionamento do próprio sistema. Tal entendimento se faz extremamente fundamental para a estruturação e justificação do porquê da democracia como o melhor dentre os muitos sistemas políticos, uma vez que, por exemplo, fundamenta o ideal de que, pelo fato de todos os membros adquirem igual ciência nos aspectos do processo, todos são verdadeiramente iguais, sustentando, assim, o ponto chave do Estado democrático. Outrossim, através de tal igualdade proporcionado pela disseminação do conhecimento entre os membros politicamente ativos, estimula-se uma mais consciente e racional participação política, fazendo com que as pessoas possam entender as formas com que devem defender seus ideias e pensamentos no contexto político e, dessa forma, instaurando, de forma mais eficaz, um senso de justiça no processo democrático, haja vista que todos tinham consciência de como se fazerem ouvidos na tomada de decisões. Por fim, compreende-se que, para fomentar a fundamentalidade do entendimento esclarecido para a existência da Democracia, a menor hierarquização intelectual proveniente da disseminação dos conceitos do processo político impede com que se perpetue o ideário de que existem indivíduos não preparados, por conta de uma defasagem intelectual, para a participação política, pensamento que induziria a uma elitização do fazer político. Assim, a partir do entendimento esclarecido, preserva-se o ideal de igualdade dentre os membros da sociedade, ao mesmo tempo que estimula um apreço à Democracia como um ente de inclusão e justiça. Fonte: DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001. | ||||
LG | Equidade | |||
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"Equidade" deriva da palavra latina aequitas, relacionada aos conceitos de justiça, simetria e proporção. Atualmente, é, ocasioanlmente, utilizada como um sinônimo da palavra "igualdade", mas esse não é o caso. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apresenta a seguinte definição: “1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções. 2. Virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. 3. Correção, lisura na maneira de proceder, opinar etc.; retidão, equanimidade. Igualdade, imparcialidade”. Dessa forma, nota-se que a equidade se relaciona com o ato de, em um caso concreto, levar-se em conta as peculiaridades do caso e as particularidades das partes para se chegar em uma solução verdadeiramente justa. Ou seja, não se trata de considerar os indivíduos como iguais em todos os aspectos, mas de se reconhecer que, mesmo em meio à suas diferenças, estes são iguais em direitos e dignidade. RFERÊNCIAS: HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1183. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Equidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade | ||||
MA | Estado | ||||
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1.Forma específica de sociedade política, organizada mediante regra e dotada de poder superior sobre os seus membros. 2.Sociedade política de convivência permanente. 3.Pessoa jurídica de direito público interno e internacional. 4.Ente instituído pelo direito para prover e promover os interesses de uma comunidade soberana. 5.Destinatário de normas e titular de direitos e deveres no direito interno e internacional. 6.Tipo especial de associação que se diferencia por garantir obediência a suas regras, em determinado território (jurisdição) por meios coercitivos. 7.Aquele que detém o monopólio da força legítima, da violência. 8.Personalidade jurídica do direito público, centro de imputação. 9.Ente dotado de soberania, povo, território e finalidade. 10.Ser ficcional, macromodelo jurídico expresso por Constituição. DAHL, Robert. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30.Ed. São Pulo: Editora Saraiva, 2011. RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013. | |||||
EC | Estado autoritário-despótico | ||||
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A Definição proposta abrange o escopo de ideias de Alexis De Tocqueville Para o autor, um dos maiores perigos para a Democracia era o Estado autoritário-despótico, um Estado que resolveria por si só todas as atividades da vida pública e tomaria para si a administração, esse Estado que possui total controle das questões administrativas irá, sem dúvidas, começar a intervir nas liberdades fundamentais dos indivíduos. O autor também fornece o que acredita ser o Antídoto, a ampla participação dos indivíduos na vida pública e a presença do sistema de Freios e Contrapesos, onde haveria a descentralização administrativa com a separação dos poderes poderiam impediria um Estado que decidisse sozinho as questões administrativas e consequentemente um Estado autoritário-despótico. FONTE: Weffort, Francisco. 2006.. Os Clássicos da Política Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. São Paulo : Ática, 2001. | |||||
MA | Estado Constitucional | |||
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O Estado Constitucional é aquele no qual há a instauração da ordem e a racionalização do poder através de uma Constituição. Ele surge no século XIX, como produto das Revoluções burguesas, e aprimora-se no século XX, através da ampliação da garantia de preceitos como: a tripartição do poder, a proteção das liberdades individuais e as instituições representativas. Neste tipo de Estado há soberania popular, isto é, os cidadãos são dotados de poderes políticos e podem participar ativamente das decisões políticas. O Estado Constitucional é, portanto, o Estado que se organiza para se tornar democrático. Fontes: RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 3. DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012. | ||||
LM | Estado constitucional democrático (características) | |||
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O Estado constitucional democrático, tipo observado desde a segunda metade do século XX, apresenta, de acordo com RANIERI (2019) as seguintes características: a) a adoção de sistemas políticos democráticos; b) a supremacia da Constituição sobre a produção jurídica, a aplicação e a interpretação da lei ordinária; c) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça previsto na Constituição; d) a irradiação do conteúdo de justiça por intermédio de princípios e valores por todo o sistema jurídico; e) a aplicação da incidência da Constituição, que alcança as relações privadas, e não somente os poderes públicos; f) a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos, com valorização do indivíduo na esfera pública e na privada. Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. | ||||
LC | Estado Contemporâneo | |||
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Estado contemporâneo: é um novo tipo de Estado resultado da crise do modelo clássico de Estado, sem perder seus elementos essenciais: povo, território, finalidade e soberania. Recorrentemente é democrático, constitucional e influenciado pelo contexto globalizado, tonando-se muito mais complexo e capaz de conviver com atores não estatais no contexto global. Fonte: RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. | ||||
Gd | Estado de Direito | |||
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É o Estado em que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que é justa, clara, publicamente conhecida, universal, estável e não retroativa, e aplicada consistentemente a todos pelo poder Judiciário independente. Fundamenta-se sobre os princípios da legalidade, da igualdade e da justiciabilidade. A legalidade é a garantia de que só a lei cria direitos e obrigações. O princípio da igualdade refere-se à igualdade de todos perante a lei, isto é, em direitos, em relação às liberdades individuais e aos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais, difusos e coletivos, e àqueles sobre a proteção da humanidade. O princípio da justiciabilidade é a a garantia de um sistema de segurança jurídica que implique um quadro normativo predeterminado e apenas modificável conforme a regras predeterminadas, no qual o Judiciário é independente. Referências: | ||||
SR | Estado democrático | |||
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É uma
especificidade do Estado moderno na qual predomina a vontade popular
e a igualdade de direitos. Foi desenvolvido por meio de avanços
gradativos ao longo dos séculos e é fruto de inúmeros movimentos
político-sociais. Pode-se citar como exemplo desses movimentos as
Revoluções Inglesa, Americana e Francesa. O conceito de Estado
democrático é advindo de teorizações de múltiplos autores, desde
Rousseau até Pateman. Sendo assim, o primeiro analisou a importância
da participação popular e o segundo teorizou a democracia
participativa, por exemplo. Fontes: RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 17. DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012. | ||||
PS | Estado Democrático de Direito | ||||
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O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos. Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize. Fontes: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019. | |||||