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Curso: DES0126 - Teoria Geral do Estado II (2020) (DES0126-2020)
Glossário: Glossário
PS

Estado Democrático de Direito

por Pedro Saba Kiffer - domingo, 29 nov. 2020, 12:10
 

O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos.

Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize.


Fontes: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019.


 
AL

Teoria Geral do Estado

por Andre Langwinski Freitas - domingo, 29 nov. 2020, 14:50
 

A Teoria Geral do Estado é uma disciplina com raízes na Alemanha do século XIX, a qual não era uma nação unificada na época. Tal campo de estudos surgiu pelas necessidades sociopolíticas do momento, em que se buscava um meio de garantir tanto o amplo poder de legislar quanto a certeza de que a legislação não seria arbitrária. Nos Estados Unidos e na França, a solução foi a Constituição; na Alemanha, foi o desenvolvimento da ciência jurídica, uma vez que não havia um Estado unificado capaz de legislar nacionalmente.

O posterior desenvolvimento do novo campo de estudos chegou a identificar alguns elementos comuns a todos os Estados: povo, território, soberania e finalidade. O atual estudo da Teoria Geral do Estado encontra muitas dificuldades novas, dentre os quais podemos citar a globalização e relativização da soberania.

Fonte: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.

 
LS

Sistema eleitoral (complemento)

por Luisa Soares de Lima - domingo, 29 nov. 2020, 15:12
 

É por meio dos sistemas eleitorais que os votos se convertem em mandatos políticos, que a vontade política popular é expressa. Norberto Bobbio define sistemas eleitorais como “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”.1

Cabe citar Bruno Rangel Avelino da Silva, que ao trabalhar Nohlen afirma que “não existe um sistema eleitoral perfeito, existindo somente soluções técnicas e politicamente mais aceitáveis que outras para países diferentes, em épocas distintas.”2

   BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

  RANGEL, Bruno. Sistemas eleitorais e partidários: Duverger, Sartori e Nohlen. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 136-157. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index. php/ballot]



 
RL

Contestação Pública

por Rafael Lacerda Leite - domingo, 29 nov. 2020, 15:51
 

Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente

Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997

 
LB

Isonomia

por Leticia Boragina Correia - domingo, 29 nov. 2020, 16:05
 

É um importante princípio jurídico comumente sintetizado na ideia de igualdade perante a lei. Além de referir-se a uma igualdade ideal de tratamento e de acesso de todo o povo às normas e à justiça, também está presente na prática jurídica e política.


A etimologia da palavra (“iso”/igual e “nomos”/leis) denota a materialidade do princípio: as normas devem ser legisladas em respeito à isonomia entre os membros de seu povo, e visando a expansão de tal isonomia. Por tratar-se de um princípio que deve guiar ações no plano concreto, a isonomia parte da realidade, em que os homens não possuem as mesmas condições e oportunidades materiais, e surge como norte para que sejam tomadas medidas que levem em consideração tal condição, e busquem superá-la. Assim, a isonomia também é confundida com um princípio recorrente na teoria aristotélica: a equidade. As ideias se assemelham na medida em que ambas conceituam que se deve “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, de modo a atingir-se uma paridade de tratamento jurídico-político entre os diversos sujeitos. 

FONTES:

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O princípio da isonomia: a igualdade consagrada como estandarte pela Carta de Outubro, 2009. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-principio-da-isonomia-a-igualdade-consagrada-como-estandarte-pela-carta-de-outubro/amp/>. Acesso em 27 de novembro de 2020. 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; tradução de Mário Gomes Kury. 4ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. 




 
LG

Equidade

por Luiza Gibran de Oliveira - domingo, 29 nov. 2020, 17:44
 

"Equidade" deriva da palavra latina aequitas, relacionada aos conceitos de justiça, simetria e proporção. Atualmente, é, ocasioanlmente, utilizada como um sinônimo da palavra "igualdade", mas esse não é o caso. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apresenta a seguinte definição: 

“1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções. 2. Virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. 3. Correção, lisura na maneira de proceder, opinar etc.; retidão, equanimidade. Igualdade, imparcialidade”.

Dessa forma, nota-se que a equidade se relaciona com o ato de, em um caso concreto, levar-se em conta as peculiaridades do caso e as particularidades das partes para se chegar em uma solução verdadeiramente justa. Ou seja, não se trata de considerar os indivíduos como iguais em todos os aspectos, mas de se reconhecer que, mesmo em meio à suas diferenças, estes são iguais em direitos e dignidade.

RFERÊNCIAS: 

HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1183.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Equidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade

 
FC

Hegemonias inclusivas

por Felix Chiaradia Maule - domingo, 29 nov. 2020, 18:53
 

DEFINIÇÃO: regimes políticos nos quais embora haja pleno direito da população de participar em eleições em cargos públicos, não há a presença de nenhuma Contestação Pública neste tipo de regime. Conceito elaborado por  Robert Dahl, em seu livro "A Poliarquia: participação e oposição". No gráfico elaborado por Dahl, que relaciona as duas dimensões teóricas da democratização (Contestação Pública x Direito de participar em eleições e cargos públicos), as Hegemonias Inclusivas se localizam no canto inferior direito.



FONTE: DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 1997

 
PH

Extraterritoriedade

por Pedro Henrique Dias Doto - domingo, 29 nov. 2020, 19:06
 

Expansão do poder do Estado para além de suas fronteiras espaciais, ocorrendo por meio de projeções extraterritoriais da aplicação das normas e competências estatais, ou de imunidades de jurisdição e de aplicação normativa. 


Fonte:

RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 

 
PH

Presidencialismo

por Pedro Henrique Dias Doto - domingo, 29 nov. 2020, 19:12
 

Forma de governo, em que este é unipessoal, exercido, apenas, por Presidente eleito direta ou indiretamente pelo povo. Caracteriza-se pela independência entre Executivo e Legislativo.

 
RC

Liberdade - Complemento

por Rodrigo Couto Bitaraes - domingo, 29 nov. 2020, 20:49
 

A liberdade é um conceito que vem sendo construído durante toda história filosófica da humanidade e é um assunto muito importante nas discussões acerca da democracia e do Estado, na medida em que existe uma evidente oposição entre a autoridade estatal e a liberdade individual, oposição essa que já foi maior em tempos de Estados absolutistas, mas modernamente, com o Estado de Direito, o Estado atua nos limites do direito, logo, não pode interferir deliberadamente na liberdade individual. O ponto do meu complemento é uma visão breve sobre a evolução conceitual da liberdade, dividindo, assim, em uma liberdade antiga e uma liberdade moderna.

Como observa o professor Celso Lafer, “a liberdade antiga é liberdade do cidadão e não a do homem enquanto homem”, de tal forma que a liberdade para os antigos se refere a participação nas decisões políticas da cidade, é livre aquele que se submete à organização social e dela participa por meio das decisões acerca do curso da cidade. Em síntese, a liberdade dos cidadãos se forma quando estes participam das atividades públicas.

Já para os modernos, além da participação, que ainda é de extrema importância, a liberdade expande seu conceito. Copiando o professor Lafer, a liberdade moderna poderia ser caracterizada como uma liberdade do homem enquanto homem. “Os indivíduos são livres por terem garantida (pelo próprio Estado) a segurança nas fruições privadas. É dizer, desfrutam de espaços individuais de ação, intangíveis pelo Estado.”.


  • SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.