JP | Semipresidencialismo | |
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Semipresidensialismo é uma forma de governo que herda elementos do presidencialismo e do parlamentarismo. Dessa forma, o presidente compartilha poderes do executivo com o primeiro ministro, representante escolhido pelo legislativo. Difere-se do presidencialismo na medida em que o poder executivo não se concentra nas mãos do presidente, mas é dividido com o primeiro ministro. Por outro lado, também se difere do parlamentarismo pois nesse o chefe de estado é apenas simbólico, enquanto no semipresidencialismo, o presidente, chefe de estado eleito por voto popular, ainda goza de poderes e funções, como a de poder dissolver o parlamento. Hoje em dia países como a França e Portugal utilizam dessa forma de governo. Certos teóricos, políticos e professores brasileiros defendem a adoção dessa forma no Brasil, alegando que ela suavizaria as tensas relações entre o executivo e o legislativo em nosso país. | ||
AC | Monarquia | |
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A monarquia é uma forma de governo de caráter vitalício e hereditário, na qual o governante (monarca) exerce suas funções como chefe de Estado e/ou chefe de governo, a depender da forma de monarquia utilizada. A monarquia pode ser subdividida em algumas categorias: absolutista, constitucional, parlamentarista e eletiva.
Referências bibliográficas: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Barueri. Manole, 2013. https://www.politize.com.br/monarquia-o-que-e/ | ||
NV | O Estado Federal | |
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O Estado federal, segundo Nina, é composto de vários entes políticos territoriais, dotados de poder constituinte e poder legislativo ordinário, que se associam, sob mesmo governo, para realização de objetivos e interesses comum. Sua principal característica é a inexistência de centralização do poder estatal, visto que é distribuído entre entes federados, isto é, entre a União (ente central) e entes periféricos, como exemplo: Os estados, os municípios, além dos outros entes elencados no art. 18 da Constituição Federal | ||
LR | Vontade Geral | |
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Vontade Geral é um conceito cunhado por Rousseau no Contrato Social, que indica “a vontade coletiva do corpo político que visa ao interesse comum”¹. Ela é originada do povo e é expressa por meio da lei, a qual é votada de forma direta pelo povo em assembléia. Dessa forma, garante-se a liberdade do cidadão. O autor aponta sobre a diferença entre a vontade geral e a vontade particular e a de todos, sendo que as duas últimas tendem ao interesse particular enquanto a primeira tende ao interesse comum. O termo é transportado por diversos autores em diferentes momentos. Aplicado durante a Revolução Francesa e no pós-revolução, recebe o sentido de “vontade do povo”. Também é associado aos pensamentos marxistas em razão de os seus herdeiros acreditarem que a sociedade é livre quando todos seguem a Vontade Geral. Mais tarde, ele até mesmo é adaptado para servir de argumento em favor ao governo representativo. Fonte: ¹ BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 1298-. Brasília: Editora UNB. | ||
MD | Legitimidade | |
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Legitimidade é o atributo do Estado que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. É por esta razão que todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão. A crença na Legitimidade é, pois, o elemento integrador na relação de poder que se verifica no âmbito do Estado. Para Max Weber, a dominação que confere legitimidade ao poder deve ser de uma dentre os seguintes tipos: (I) dominação legal, baseada num sistema de regras racionais estatuídas, pactuadas ou impostas; (II) dominação tradicional, baseada no respeito à tradição; e (III) dominação carismática, estabelecida pela capacidade de mobilizar massas através do carisma -- há frequentemente a crença de que há qualidades excepcionais no indivíduo. Fontes: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.; vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Ed. Guanabara: Rio de Janeiro, 1981 | ||
IS | Naturalização | |
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Define-se como o ato pelo qual um Estado concede sua nacionalidade a quem não seja, originalmente, seu nacional. Trata-se de um ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais. Assim, caracteriza-se como uma ação voluntária por qual uma pessoa adquire uma nacionalidade diferente da sua de origem. No caso brasileiro, a Constituição Federal estabelece que: “Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira." § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis." Fontes:ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. Editora Rideel. NATURALIZAÇÃO — Polícia Federal (pf.gov.br) | ||
JV | Participação política | |
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A participação política é uma possibilidade presente em governos nos quais a opinião pública é levada em consideração nos processos decisórios, incluindo uma maior ou menor parcela da população a depender das particularidades no governo. Defendida inicialmente pelos liberais contra o absolutismo, implica que o indivíduo, ou o conjunto deles, guie os processos decisórios no lugar de ter o "corpo político" guiando por ele. Para alguns autores, como Stuart Mill, o maior número de pessoas deve ser incorporado ao sistema de participação política, de sorte que não seja um privilégio de poucos, tampouco que interesses particulares sobressaiam aos interesses do coletivo. Não obstante, a participação efetiva da população na condução dos processos decisórios é de suma importância para a garantia da manutenção dos governos populares, que prezam pela promoção de direitos fundamentais. DAHL, Robert. Precisamos de um guia? in: Sobre a democracia. 1 ed. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2001. BALBACHEVSKY, Elizabeth. Stuart Mill: liberdade e representação in: WEFFORT, F. C. Clássicos da política vol. 2. 14. ed. São Paulo: Ática, 2011. | ||