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Curso: DES0126 - Teoria Geral do Estado II (2020) (DES0126-2020)
Glossário: Glossário
AC

Monarquia

por Ana Carolina Dias Melo - segunda-feira, 30 nov. 2020, 01:43
 

A monarquia é uma forma de governo de caráter vitalício e hereditário, na qual o governante (monarca) exerce suas funções como chefe de Estado e/ou chefe de governo, a depender da forma de monarquia utilizada. 

A monarquia pode ser subdividida em algumas categorias: absolutista, constitucional, parlamentarista e eletiva.

  1. Monarquia Absolutista:  Possui um caráter personalista e o governante é dotado de soberania. O poder de governar encontra-se na mão de um único indivíduo, o monarca. Esse é o ocupante tanto da posição de chefe de Estado, como a de chefe de governo. É tida como uma forma clássica de monocracia. Contudo, o poder do monarca não era ilimitado: poderia ser restringido por razões éticas, por leis fundamentais, pela religião... 
  2. Monarquia Constitucional: Originárias do século XIX, o monarca está sujeito as restrições impostas pela Constituição. Além disso, o monarca atua como chefe de Estado, tendo o Primeiro Ministro como o chefe de governo.  
  3. Monarquia Parlamentarista: O monarca é o chefe de Estado, exercendo funções sociais, meramente representativas. Quanto a posição de chefe de governo, essa é ocupada pelo Primeiro Ministro.
  4. Monarquia Eletiva: o novo monarca é escolhido por meio de uma eleição, possui mandato vitalício.  
Nas monarquias constitucionais e nas parlamentaristas, o poder do monarca (rei) é definido pela máxima: "o rei reina, mas não governa". Além disso, nessas tipificações da monarquia, também há a conservação do caráter personalista do governante. 

Referências bibliográficas: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Barueri. Manole, 2013.

https://www.politize.com.br/monarquia-o-que-e/



 
Eurides Balbino da Silva

Sufrágio

por Eurides Balbino da Silva - segunda-feira, 30 nov. 2020, 01:34
 

SUFRÁGIO

Originário do latim, suffragium, trata-se do direito de votar exercido por  um eleitor, que se manifesta direta ou indiretamente, assentindo ou não uma proposição que lhe é feita. Sua força é extraordinária, pois, consiste numa forma de demonstração de interesse e de participação dos cidadãos na sociedade política, na vida pública, escolhendo quem vai ditar os destinos de sua comunidade.

Barreiros Neto (2018) destaca a diferença entre voto e sufrágio; do ponto de vista técnico, o sufrágio é o direito de votar e o voto é a forma pela qual esse direito é materializado, vale dizer, preenchendo uma cédula eleitoral ou pressionando um botão numa urna eletrônica, por exemplo.

Em que pese ser entendido como um direito, há doutrinadores que o admitem enquanto uma função quando não como um dever eleitoral. A favor do entendimento do sufrágio enquanto direito está a tese da soberania popular onde cada indivíduo, componente da coletividade política, representa uma parte ou fração da soberania. Os filiados ao entendimento do sufrágio como função ou um dever aderem à tese da soberania nacional onde o povo é tão somente instrumento que se presta à nação para eleger o corpo representativo. Conforme Dallari (2012), “a opinião absolutamente predominante é a de que se trata de um direito e de uma função, concomitantemente”.

Nossa Carta Maior traz quais as hipóteses do exercício direto do poder político e prevê o sufrágio como meio para tal, conforme seu Art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -  plebiscito; II -  referendo;  III -  iniciativa popular.”

Vale lembrar que até os anos 1930 as mulheres não votavam; na Suíça elas apenas puderam fazê-lo nos anos 1950. Até 1988 os analfabetos não podiam votar; atualmente, o voto é facultativo para eles, assim como para os maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo igualmente facultativo para os maiores de 70 anos.

BARREIROS NETO, Jaime. Temas controversos da reforma política no Brasil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.

 
Vanessa Goncalves dos Santos

Common Law

por Vanessa Goncalves dos Santos - domingo, 29 nov. 2020, 23:40
 

O Common Law é um sistema jurídico - que recebe influência do direito inglês -baseado em precedentes jurisprudenciais, tomando como base não a lei, mas os precedentes. Desse modo, promove-se a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, evitando a necessidade de litigância.

"Compõe-se, basicamente, de princípios e regras de conduta relacionados ao governo, à segurança das pessoas e à propriedade que decorrem de usos e costumes ou decisões judiciais que reconhecem, afirmam e ratificam esses usos e costumes, o que ocorre particularmente no direito inglês não escrito" (RANIERI, 2013, p. 209).

Salienta-se que o Common Law não se confunde com o stare decisis (que provém da expressão latina “stare decisis et non quieta movere”, que pode ser traduzida como o ato de respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido; é a política que vincula decisões a precedentes, exigindo que as Cortes sigam o que já foi determinado), já que a vinculação de precedentes não se restringe ao Common Law, estando presente em outros ordenamentos jurídicos.


Referência Bibliográfica:

 RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2013.

 
JP

Semipresidencialismo

por Jeronimo Pinho de Souza - domingo, 29 nov. 2020, 23:23
 

Semipresidensialismo é uma forma de governo que herda elementos do presidencialismo e do parlamentarismo. Dessa forma, o presidente compartilha poderes do executivo com o primeiro ministro, representante escolhido pelo legislativo. Difere-se do presidencialismo na medida em que o poder executivo não se concentra nas mãos do presidente, mas é dividido com o primeiro ministro. Por outro lado, também se difere do parlamentarismo pois nesse o chefe de estado é apenas simbólico, enquanto no semipresidencialismo, o presidente, chefe de estado eleito por voto popular, ainda goza de poderes e funções, como a de poder dissolver o parlamento. Hoje em dia países como a França e Portugal utilizam dessa forma de governo. Certos teóricos, políticos e professores brasileiros defendem a adoção dessa forma no Brasil, alegando que ela suavizaria as tensas relações entre o executivo e o legislativo em nosso país.

 
RC

Liberdade - Complemento

por Rodrigo Couto Bitaraes - domingo, 29 nov. 2020, 20:49
 

A liberdade é um conceito que vem sendo construído durante toda história filosófica da humanidade e é um assunto muito importante nas discussões acerca da democracia e do Estado, na medida em que existe uma evidente oposição entre a autoridade estatal e a liberdade individual, oposição essa que já foi maior em tempos de Estados absolutistas, mas modernamente, com o Estado de Direito, o Estado atua nos limites do direito, logo, não pode interferir deliberadamente na liberdade individual. O ponto do meu complemento é uma visão breve sobre a evolução conceitual da liberdade, dividindo, assim, em uma liberdade antiga e uma liberdade moderna.

Como observa o professor Celso Lafer, “a liberdade antiga é liberdade do cidadão e não a do homem enquanto homem”, de tal forma que a liberdade para os antigos se refere a participação nas decisões políticas da cidade, é livre aquele que se submete à organização social e dela participa por meio das decisões acerca do curso da cidade. Em síntese, a liberdade dos cidadãos se forma quando estes participam das atividades públicas.

Já para os modernos, além da participação, que ainda é de extrema importância, a liberdade expande seu conceito. Copiando o professor Lafer, a liberdade moderna poderia ser caracterizada como uma liberdade do homem enquanto homem. “Os indivíduos são livres por terem garantida (pelo próprio Estado) a segurança nas fruições privadas. É dizer, desfrutam de espaços individuais de ação, intangíveis pelo Estado.”.


  • SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 
PH

Presidencialismo

por Pedro Henrique Dias Doto - domingo, 29 nov. 2020, 19:12
 

Forma de governo, em que este é unipessoal, exercido, apenas, por Presidente eleito direta ou indiretamente pelo povo. Caracteriza-se pela independência entre Executivo e Legislativo.

 
PH

Extraterritoriedade

por Pedro Henrique Dias Doto - domingo, 29 nov. 2020, 19:06
 

Expansão do poder do Estado para além de suas fronteiras espaciais, ocorrendo por meio de projeções extraterritoriais da aplicação das normas e competências estatais, ou de imunidades de jurisdição e de aplicação normativa. 


Fonte:

RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 

 
FC

Hegemonias inclusivas

por Felix Chiaradia Maule - domingo, 29 nov. 2020, 18:53
 

DEFINIÇÃO: regimes políticos nos quais embora haja pleno direito da população de participar em eleições em cargos públicos, não há a presença de nenhuma Contestação Pública neste tipo de regime. Conceito elaborado por  Robert Dahl, em seu livro "A Poliarquia: participação e oposição". No gráfico elaborado por Dahl, que relaciona as duas dimensões teóricas da democratização (Contestação Pública x Direito de participar em eleições e cargos públicos), as Hegemonias Inclusivas se localizam no canto inferior direito.



FONTE: DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 1997

 
LG

Equidade

por Luiza Gibran de Oliveira - domingo, 29 nov. 2020, 17:44
 

"Equidade" deriva da palavra latina aequitas, relacionada aos conceitos de justiça, simetria e proporção. Atualmente, é, ocasioanlmente, utilizada como um sinônimo da palavra "igualdade", mas esse não é o caso. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apresenta a seguinte definição: 

“1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções. 2. Virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. 3. Correção, lisura na maneira de proceder, opinar etc.; retidão, equanimidade. Igualdade, imparcialidade”.

Dessa forma, nota-se que a equidade se relaciona com o ato de, em um caso concreto, levar-se em conta as peculiaridades do caso e as particularidades das partes para se chegar em uma solução verdadeiramente justa. Ou seja, não se trata de considerar os indivíduos como iguais em todos os aspectos, mas de se reconhecer que, mesmo em meio à suas diferenças, estes são iguais em direitos e dignidade.

RFERÊNCIAS: 

HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1183.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Equidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade

 
LB

Isonomia

por Leticia Boragina Correia - domingo, 29 nov. 2020, 16:05
 

É um importante princípio jurídico comumente sintetizado na ideia de igualdade perante a lei. Além de referir-se a uma igualdade ideal de tratamento e de acesso de todo o povo às normas e à justiça, também está presente na prática jurídica e política.


A etimologia da palavra (“iso”/igual e “nomos”/leis) denota a materialidade do princípio: as normas devem ser legisladas em respeito à isonomia entre os membros de seu povo, e visando a expansão de tal isonomia. Por tratar-se de um princípio que deve guiar ações no plano concreto, a isonomia parte da realidade, em que os homens não possuem as mesmas condições e oportunidades materiais, e surge como norte para que sejam tomadas medidas que levem em consideração tal condição, e busquem superá-la. Assim, a isonomia também é confundida com um princípio recorrente na teoria aristotélica: a equidade. As ideias se assemelham na medida em que ambas conceituam que se deve “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, de modo a atingir-se uma paridade de tratamento jurídico-político entre os diversos sujeitos. 

FONTES:

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O princípio da isonomia: a igualdade consagrada como estandarte pela Carta de Outubro, 2009. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-principio-da-isonomia-a-igualdade-consagrada-como-estandarte-pela-carta-de-outubro/amp/>. Acesso em 27 de novembro de 2020. 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; tradução de Mário Gomes Kury. 4ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.