Sistemas de Listas (Abertas/Fechadas) | ||
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O sistema de listas é parte das propostas dos sistemas políticos em regimes democráticos. Ele é um dos mecanismos utilizados para o preenchimento de cadeiras dos órgãos legislativos. Sua principal diferença é baseada na apresentação dos candidatos. Ambos estão ligados ao sistema de votação e representação proporcional. Definição: No regime de lista aberta, os eleitores votam em certo partido, porém podem escolher a ordem dos candidatos que querem eleitos pois votam nos indivíduos. Após a contabilização dos votos e checagem de um vencedor, os candidatos com maior número de votos preenchem a cadeira. Consequências: Isso acaba por gerar uma maior proximidade entre o candidato e o cidadão. Infelizmente por esta mesma questão pode ocorrer um aumento de culto a personalidade. O que pode vir a desestabilizar certos processos. Porém também permite muitas vezes que o candidato mantenha suas próprias ideias e promessas, independente do partido. Além disso, este tipo de lista permeia baixo tempo aos candidatos em período eleitoral, devido ao maior número de possibilidades. Além disso possui a possibilidade de enfraquecimento da imagem de partidos como um todo. Isso devido a essa maior independência entre partido e candidato. Pode também ocorrer maior número de criação de partidos. Diminuindo a confiança geral no sistema democrático. Há também a maior possibilidade de um evento em que ocorrer, em que um indivíduo com um grande número de votos, eleja diversos outros que não foram informados ao eleitor. Países que possuem este sistema se enquadram entre Brasil, Japão, Grécia, Colômbia, Dinamarca e diversos outros. Definição: No regime de lista fechada, o partido pré-estabelece uma lista com o nome dos candidatos de maneira ordenada e decrescente em sua categoria "estática". Em alguns casos, é alterado este padrão e aceitado o modo "Dinâmico". Sua principal diferença é a possibilidade dos eleitores escolherem a ordem dos candidatos dentro do partido. Os eleitores votam em um partido e aguardam a contagem de votos. Ao ser realizada, os candidatos eleitos serão de acordo com o número de votos recebido pelo partido. Isso significa que dentro da ordem proposta na lista, serão eleitos em ordem de prioridade um número específico de representantes. Isso implica que nem todos os candidatos dessa lista serão eleitos, mesmo com maioria de votos geral. Consequências: Em contrário aos problemas anteriores, suas implicações são de menor sensação de representatividade do indivíduo. Porém geram maior estabilidade em partidos e cumprimento de propostas, devido ao seu caráter mais atrelado. Isso reflete também em uma possível maior coesão em decisões. Porém, por esta mesma razão, pode haver uma certa coerção com relação ao partido sobre os candidatos, para que abdiquem de seus ideais e projetos pessoais para ser permitida a candidatura em um partido. A distribuição de tempo eleitoral, favorece a melhor elaboração de propostas de um partido para o povo. Há além disso um barateamento no custo de campanhas, devido a sua maior uniformidade. Também dificulta a eleição de desconhecidos através de votos em uma figura em especial. Porém, devido ao número de distritos eleitorais e municípios, pode dificultar o controle e administração de dados. Este sistema tem sido opção de novas democracias e utilizado em países como Portugal, Moçambique, Espanha, África do Sul, entre outros. Este sistema entrou em pauta no senado brasileiro, porém foi rejeitado. Há a argumentação se não poderia causar o fortalecimento de "caciques" neste país. Fontes: BARROSO, Luis, A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário Para o Brasil, Parte III, Sistema Partidário: Fidelidade e Limitações à Pulverização NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais: uma introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2012. NICOLAU, Jairo. “O sistema eleitoral brasileiro”, in L. Avelar & A. O. Cintra (orgs.). Sistema Político Brasileiro: uma introdução. 2ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Konrad Adenauer/Ed. Unesp, 2007. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_aberta https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_fechada https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/sistema-lista-fechada.htm | ||
MG | Soberania | |
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O termo soberania aparece em Jean Bodin, na obra Os seis livros da República, em que o autor coloca que “A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República (...)”. Esses dois aspectos do poder soberano são importantes no entendimento do conceito cunhado pela teoria bodiniana, na medida em que é a soberania que determina e sustenta a solidez da República ou do Estado, afirmando simultaneamente sua unidade e independência. Apesar da importância do pioneirismo de Bodin para o entendimento desse conceito, como coloca Miguel Reale, algumas concepções desse termo foram superadas ao longo do tempo e da evolução das noções do Direito e da Teoria do Estado. Aponta Reale que a soberania corresponde ao “poder originário de declarar, em última instância, a positividade do Direito (...)”, o que em outras palavras significa dizer que o Estado limita a si mesmo, pois detém o poder de se autodeterminar. Não por acaso, a soberania destaca-se como um dos quatro principais elementos do Estado e quando pesquisado no dicionário, o conceito responde ao “conjunto de poderes de um Estado organizado politicamente, que o estabelecem como entidade independente de autoridade plena, no plano interno e no plano externo”. "soberania", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2020, Disponível em: https://dicionario.priberam.org/soberania UNB APRENDER. Lições preliminares de direito. Disponível em: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale. JEAN BODIN. Os seis livros da República. Livro 1 (Capítulo VIII – “Da soberania”) CHEVALLIER, Jean Jacques. O Estado e a Soberania: J. Bodin, Autor de A República. História do Pensamento Político. Rio de Janeiro, Ed. Guanabara. Tomo I, Livro III, Cap. III pp. 314/329. | ||
LG | Equidade | |
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"Equidade" deriva da palavra latina aequitas, relacionada aos conceitos de justiça, simetria e proporção. Atualmente, é, ocasioanlmente, utilizada como um sinônimo da palavra "igualdade", mas esse não é o caso. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apresenta a seguinte definição: “1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções. 2. Virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. 3. Correção, lisura na maneira de proceder, opinar etc.; retidão, equanimidade. Igualdade, imparcialidade”. Dessa forma, nota-se que a equidade se relaciona com o ato de, em um caso concreto, levar-se em conta as peculiaridades do caso e as particularidades das partes para se chegar em uma solução verdadeiramente justa. Ou seja, não se trata de considerar os indivíduos como iguais em todos os aspectos, mas de se reconhecer que, mesmo em meio à suas diferenças, estes são iguais em direitos e dignidade. RFERÊNCIAS: HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1183. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Equidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade | ||
MG | Nacionalidade | |
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Nacionalidade é o vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo, relação essa que torna o indivíduo sujeito de direitos e deveres, segundo o ordenamento jurídico local. Afirma MENDES(2017) que “é a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que a pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”..Essa relação pode se iniciar no momento de nascimento ou de naturalização, a nacionalidade é originária ao provir de nascimento no local (critério do jus solis) ou de descendência
(critério do jus sanguini); é derivada nos casos de naturalização. Fontes: MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017 (Série IDP). RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri: Manole, 2013 | ||
MG | Partidos Políticos | |
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Segundo Hans Kelsen, os partidos políticos tem origem na necessidade do indivíduo, dentro de uma Democracia representativa, em associar-se a outros que compartilham suas opiniões políticas, para que obtenha influência.Diversos teóricos definiram o conceito de “Partido Político”, dentre eles está Max Weber, que assim o fez com cunho eminentemente sociológico: “ Denominamos “partidos” relações associativas baseadas em recrutamento (formalmente) livre com o fim de proporcionar poder a seus dirigentes dentro de uma associação e, por meio disso, a seus membros ativos, oportunidades (ideais ou materiais) de realizar fins objetivos ou de obter vantagens pessoais, ou ambas as coisas.” Quanto à sua natureza jurídica, de acordo com a expressa disposição do artigo 17, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, resta claro que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que “os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”. Bibliografia: Hans Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado, 4. ed., (tradução de Luís Carlos Borges), São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 421. Max Weber, Economia e sociedade, 4. ed., (tradução de Regis Barbosa / Karen Elsabe Barbosa), Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999, p. 188. José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 403. | ||
LG | Globalização | |
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É um processo de entrelaçamento internacional da economia, política e cultura. Diversos autores alegam que o início de tal fenômeno, em sentido estrito, se deu a partir das grandes navegações no século XV, momento no qual as relações comerciais foram expandidas pelo mundo, no entanto, há aqueles que afirmam que determinado movimento foi iniciado com as migrações do Homo sapiens. Vale notar que a globalização foi intensamente impulsionada pela terceira revolução industrial, fenômeno marcado pelas diversas inovações tecnológicas, principalmente, nos âmbitos comunicacional e de transportes, de maneira que houve uma ruptura de obstáculos físicos e temporais, o que resultou na conexão transnacional. De acordo com Ulrich Beck (1999, p. 30 apud SHECAIRA, 2020 p. 29) , a globalização expressa "os processos, em cujo andamento os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais". Ademais, segundo Sérgio Salomão Shecaira (2020, p. 31), "a globalização afirma o fenômeno da sociedade excludente", no sentido de que os progressos tecnológicos e a intensificação da sociedade de mercado resultou numa exclusão daqueles que não têm acesso às inovações materiais e à especialização exigida pelo mercado de trabalho contemporâneo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020 | ||
AG | Comunidade Política Global | |
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Sabino Cassese usa o termo comunidade política global para descrever a nova dinâmica de relação entre os Estados que surgiu a partir da globalização, segundo a qual a soberania é compartilhada com outros Estados, órgãos reguladores globais e instituições locais e globais. Assim, surge uma situação inusitada e, quiçá, paradoxal, qual seja, ao passo que o Estado tem seu poder reduzido, ele ganha acesso a áreas que antes lhes eram inacessíveis. Diferente do conceito de Estado-nação, que deve ser estável, hierárquico, unitário e centralizado, a comunidade política global é caracterizada por complementaridade e reciprocidade, multilateralidade, interdependência horizontal e vertical e vínculos horizontais, em que prevalece a negociação, não o comando autoritário e unilateral. Merece atenção, também, o fato de que o surgimento da comunidade política global não causou a derrocada do Estado, como se pensava que aconteceria. Houve, na verdade, um processo de adequação e transformação da dinâmica de poder. Fonte: CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. | ||