GF | Paz de Westfália | |
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Como foram chamados os tratados que puseram fim às guerras religiosas entre católicos e protestantes. Estabeleceu aos Estados o reconhecimento entre a soberania de seus territórios, além de determinar igualdade em âmbito internacional, pois passou-se a reconhecer a ordem jurídica imposta pelo soberano. Definiu-se, por conseguinte, os elementos necessários à formação dos Estados modernos. Referências bibliográficas: RANIERI, Nina. Teoria do Estado. pp. 97 e 98. Editora Manole. 2013. | ||
GF | República | |
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Governo em que o chefe é eleito, direta ou indiretamente, tem mandato definido e responde ao povo por seus atos, nos termos da Constituição. Deriva do termo romano de coisa pública (res publica). Dele provém os traços característicos dessa forma de governo: a base democrática do poder estatal, a prevalência do interesse de todos no exercício do poder e a inserção dos indivíduos na comunidade política. FONTE: Ranieri, Nina. Teoria do Estado. pp. 160. Editora Manole. 2013. | ||
SF | Plebiscito | |
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Instituto, considerado por Dalmo de Abreu Dallari uma forma de participação democrática semidireta, utilizado para obter previamente a opinião popular acerca de uma possível iniciativa legislativa de grande relevância no âmbito público. O Plebiscito também pode ser utilizado como meio para alterações nas políticas públicas governamentais a partir da consulta e da manifestação das preferências populares. | ||
EF | Contra onda | |
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Discutida na obra de Samuel Huntington, toda onda de democratização é seguida por um movimento contrário. Portanto, contra onda é um movimento inverso em que ocorre uma transição de regimes democráticos -e as conquistas referentes a tais- para regimes totalitários. A primeira contra onda (1922-1942) detém como origem os governos totalitários europeus como na Itália (Mussolini) e na Alemanha (Hitler). Enquanto, a segunda contra onda começou na América latina e em Portugal (1958-1975) com regimes de transição detentores de matrizes autoritárias. Todavia, a gênese da terceira onda não é um consenso entre os teóricos, alguns consideram o pós primavera árabe, da mesma maneira que outros entendem tal como o crescimento de governos de direita ao redor do mundo nos últimos anos. REFERÊNCIAS: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013. HUNTINGTON, Samuel P. A terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo: Ática, 1994. | ||
FF | Finalidade Do Estado | |
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A finalidade, segundo Nina Ranieri(2013,p.123), é o elemento do Estado que se diz respeito à fundamentação de suas ações. Tal fundamentação é baseada tanto em aspectos teleológicos(que se dizem respeito aos fins de desejo de tal Estado) quanto em aspectos axiológicos( relativos aos valores que orientam a ação estatal). Ponto fundamental da instituição de um Estado, a adequação a sua finalidade chega, para alguns autores, a ser condição necessária para a validação de seus atos.Um de seus principais expoentes MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE(1954,p.216), que descreve que a legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação às finalidades deste. Sendo, portanto, condição da validade da ação por parte de um determinado Estado, esta estar em consonância com as suas finalidades. Fontes: MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE, L'Activité Étatique, Ed. Sirey, Paris, 1954 RANIERI,Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito São Paulo, Editora Manole Ltda,2013 | ||