JN | Cidadania | |
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A cidadania, cuja natureza é política e jurídica, é um vínculo específico que qualifica o indivíduo a participar da vida do Estado como possuidor do direito de votar e ser votado, além de outros vários direitos. Os direitos de cidadania variam segundo a lei de cada país, conforme se trate de detentores de nacionalidade originária ou naturalizados. No Brasil, a cidadania pressupõe nacionalidade, uma vez que apenas os titulares de nacionalidade podem ser cidadãos, porém nem sempre o nacional está capacitado para exercer a cidadania. As exceções e particularidades do exercício da cidadania estão expostos na Constituição Federal. No âmbito das Nações Unidas, tem-se a ideia de cidadania mundial, baseada em nossa humanidade comum e responsabilidades compartilhadas, sendo que a base jurídica para esse conceito encontra-se na Carta da ONU e na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. | ||
Ld | Competência Cívica | |
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Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. | ||
AG | Comunidade Política Global | |
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Sabino Cassese usa o termo comunidade política global para descrever a nova dinâmica de relação entre os Estados que surgiu a partir da globalização, segundo a qual a soberania é compartilhada com outros Estados, órgãos reguladores globais e instituições locais e globais. Assim, surge uma situação inusitada e, quiçá, paradoxal, qual seja, ao passo que o Estado tem seu poder reduzido, ele ganha acesso a áreas que antes lhes eram inacessíveis. Diferente do conceito de Estado-nação, que deve ser estável, hierárquico, unitário e centralizado, a comunidade política global é caracterizada por complementaridade e reciprocidade, multilateralidade, interdependência horizontal e vertical e vínculos horizontais, em que prevalece a negociação, não o comando autoritário e unilateral. Merece atenção, também, o fato de que o surgimento da comunidade política global não causou a derrocada do Estado, como se pensava que aconteceria. Houve, na verdade, um processo de adequação e transformação da dinâmica de poder. Fonte: CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. | ||
AB | Constituição | |
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O termo Constituição, em sentido moderno, apresenta duas principais definições. Nesse sentido, as duas principais são a (i) Constituição no sentido de contrato social e a (ii) Constituição como codificação da estrutura de poder. Primeiramente, a palavra constituição deriva do substantivo constitutio, que por sua vez, deriva do verbo constituere. No latim clássico, essas formas significam instituir ou fundar. Em Roma, o uso do verbo constituere denominava as decisões instituídas pelo Imperador, isto é, era um termo técnico-jurídico utilizado para indicar os editos e os decretos promulgados pelos Imperadores romanos. Durante as Revoluções Burguesas do século XVIII, americana e francesa, esse sentido romano de constituição foi adotado. Thomas Paine em "Os direitos do homem (1791/1792)", destaca que "uma Constituição não é um ato de governo, mas de um povo constituindo um governo". Portanto, em relação ao sentido de contrato social, a Constituição denota a regulamentação do jurídica Estado de acordo com o princípios que ganharam destaque durante as Revoluções Burguesas. Já a Constituição como codificação da estrutura de poder, apresenta um sentido político e outro jurídico. Em sentido político, a Constituição expressa o conjunto de reivindicações políticas traduzidas para o Direito. Em sentido jurídico, é a norma fundamental do sistema jurídico, que apresenta regras voltadas para a forma de Estado, o regime político, os modos de aquisição e perda do exercício do poder e a organização da estrutura administrativa. Assim, no sentido jurídico, é elaborada a organização do Estado fundamentada em princípios e valores pré-estatais que fazem parte do contexto sociocultural que ela está inserida. Vale ressaltar que essa concepção teve influência, principalmente, de Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, na qual a Constituição é entendida como a norma fundamental do sistema jurídico. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. | ||
RL | Contestação Pública | |
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Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997 | ||
EF | Contra onda | |
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Discutida na obra de Samuel Huntington, toda onda de democratização é seguida por um movimento contrário. Portanto, contra onda é um movimento inverso em que ocorre uma transição de regimes democráticos -e as conquistas referentes a tais- para regimes totalitários. A primeira contra onda (1922-1942) detém como origem os governos totalitários europeus como na Itália (Mussolini) e na Alemanha (Hitler). Enquanto, a segunda contra onda começou na América latina e em Portugal (1958-1975) com regimes de transição detentores de matrizes autoritárias. Todavia, a gênese da terceira onda não é um consenso entre os teóricos, alguns consideram o pós primavera árabe, da mesma maneira que outros entendem tal como o crescimento de governos de direita ao redor do mundo nos últimos anos. REFERÊNCIAS: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013. HUNTINGTON, Samuel P. A terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo: Ática, 1994. | ||