RC | Liberdade - Complemento | |
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A liberdade é um conceito que vem sendo construído durante toda história filosófica da humanidade e é um assunto muito importante nas discussões acerca da democracia e do Estado, na medida em que existe uma evidente oposição entre a autoridade estatal e a liberdade individual, oposição essa que já foi maior em tempos de Estados absolutistas, mas modernamente, com o Estado de Direito, o Estado atua nos limites do direito, logo, não pode interferir deliberadamente na liberdade individual. O ponto do meu complemento é uma visão breve sobre a evolução conceitual da liberdade, dividindo, assim, em uma liberdade antiga e uma liberdade moderna. Como observa o professor Celso Lafer, “a liberdade antiga é liberdade do cidadão e não a do homem enquanto homem”, de tal forma que a liberdade para os antigos se refere a participação nas decisões políticas da cidade, é livre aquele que se submete à organização social e dela participa por meio das decisões acerca do curso da cidade. Em síntese, a liberdade dos cidadãos se forma quando estes participam das atividades públicas. Já para os modernos, além da participação, que ainda é de extrema importância, a liberdade expande seu conceito. Copiando o professor Lafer, a liberdade moderna poderia ser caracterizada como uma liberdade do homem enquanto homem. “Os indivíduos são livres por terem garantida (pelo próprio Estado) a segurança nas fruições privadas. É dizer, desfrutam de espaços individuais de ação, intangíveis pelo Estado.”.
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GM | Minorias políticas | |
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Esse conceito refere-se a grupos sociais que estão marginalizados em relação ao processo democrático. Segundo Dahl, o processo de democratização se dá por duas dimensões: participação e contestação pública e, dessa forma, os grupos denominados “minorias” estariam aquém da contestação e, principalmente, da participação. As minorias podem ser étnicas, religiosas, de gênero, de sexualidade, linguísticas, físicas e culturais; variando conforme os países e regiões, de maneira que um grupo pode ser minoritário em um país e dominante em outro. Vale ressaltar que a caracterização de um grupo como “minoria política” não tem o fator numérico como algo essencial, uma vez que sua definição se dá por relações de definição e exclusão total ou parcial do regime político. Caracterizam-se por uma situação de vulnerabilidade social e política, em que seus anseios normalmente não são atendidos e são representados politicamente de maneira não proporcional à realidade social Fontes: DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição | ||
AC | Monarquia | |
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A monarquia é uma forma de governo de caráter vitalício e hereditário, na qual o governante (monarca) exerce suas funções como chefe de Estado e/ou chefe de governo, a depender da forma de monarquia utilizada. A monarquia pode ser subdividida em algumas categorias: absolutista, constitucional, parlamentarista e eletiva.
Referências bibliográficas: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Barueri. Manole, 2013. https://www.politize.com.br/monarquia-o-que-e/ | ||
GB | Nação | |
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Nação é um conceito que surgiu no apogeu das guerras religiosas, quando os Estados buscavam firmar-se como ordens soberanas territoriais, sendo que, durante a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, passou a ser sinônimo de Estado e, ulteriormente, foi reconhecida como comunidade (vale ressaltar, conceito diferente de Estado, que é entendido como sociedade). Nessa toada, entendida como comunidade, o termo nação apresenta as seguintes características: (1) inexiste qualquer relação jurídica basilar, há apenas relações baseadas em sentimentos comuns; (2) não havendo fundamento jurídico, ou finalidade própria, não há um poder que lidera a nação;(3) não é criada visando um objetivo e independe da vontade individual. | ||
MG | Nacionalidade | |
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Nacionalidade é o vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo, relação essa que torna o indivíduo sujeito de direitos e deveres, segundo o ordenamento jurídico local. Afirma MENDES(2017) que “é a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que a pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”..Essa relação pode se iniciar no momento de nascimento ou de naturalização, a nacionalidade é originária ao provir de nascimento no local (critério do jus solis) ou de descendência
(critério do jus sanguini); é derivada nos casos de naturalização. Fontes: MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017 (Série IDP). RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri: Manole, 2013 | ||
IS | Naturalização | |
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Define-se como o ato pelo qual um Estado concede sua nacionalidade a quem não seja, originalmente, seu nacional. Trata-se de um ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais. Assim, caracteriza-se como uma ação voluntária por qual uma pessoa adquire uma nacionalidade diferente da sua de origem. No caso brasileiro, a Constituição Federal estabelece que: “Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira." § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis." Fontes:ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. Editora Rideel. NATURALIZAÇÃO — Polícia Federal (pf.gov.br) | ||
NV | O Estado Federal | |
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O Estado federal, segundo Nina, é composto de vários entes políticos territoriais, dotados de poder constituinte e poder legislativo ordinário, que se associam, sob mesmo governo, para realização de objetivos e interesses comum. Sua principal característica é a inexistência de centralização do poder estatal, visto que é distribuído entre entes federados, isto é, entre a União (ente central) e entes periféricos, como exemplo: Os estados, os municípios, além dos outros entes elencados no art. 18 da Constituição Federal | ||
EB | Oligarquia Competitiva | |
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Para Robert Dahl, dois elementos essenciais a qualquer regime que se
denomine democrático (mesmo que seja, uma Poliarquia, pautada não em modelos
utópicos, mas sim concretada na realidade e no pragmatismo), são o da Contestação
Pública e o Direito ao Voto. Porém, essas duas características são independentes
entre si, ou seja, Países, por exemplo, podem ter um amplo e poderosíssimo
sistema de contestação, ao passo que apenas uma pequena parcela de seus
cidadãos possa participar ativamente do mesmo. Em outras palavras, a relação
descrita poderia ser ilustrada por um plano cartesiano, onde, nos eixos das
ordenadas, encontra-se a contestação pública, e no das abscissas, a extensão do
voto. Nesse cenário, tipos de governo surgem e, entre eles, estão as
Oligarquias Competitivas, isto é, um regime que possui um elaborado sistema de contestação,
porém com uma pequena população com direito ao sufrágio. DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31 | ||