Utilitarismo | ||
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Teoria liberal inglesa originada entre os séculos XVIII e XIX por Jeremy Betham, James Mill e John Stuart Mill; segundo a qual, o homem é um maximizador de prazer e um minimizador de sofrimento. Isto é, as ações humanas estão corretas quando visam a promoção da maior felicidade possível para o maior número de indivíduos numa sociedade. Fonte: WEFFORT, Francisco C. (org.)- Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. Série Fundamentos no. 63. São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. "Utilitarianism" in Encyclopedia Britannica. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/ethics-philosophy/Utilitarianism | ||
LG | Sistema de freios e contrapesos | |
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O conceito de sistema de freios e contrapesos foi pela primeira vez elaborado dessa forma na ocasião da promulgação da Constituição americana de 1787. Em si, ele significa a criação de um mecanismo no momento da organização das estruturas do Estado que possibilite uma saudável separação dos poderes - aos moldes de Montesquieu -, de forma que nenhum dos poderes se sobreponha aos outros. Tal sistema seria um meio de evitar a tirania, permitir o bom funcionamento da república e da democracia, haja vista que dentro dessa lógica cada poder agiria sempre de forma a privilegiar-se e isto levaria a um equilibrio de forças de tal modo a impedir a centralização política. O conteúdo que dá concretude ao conceito vem geralmente posto na Constituição do Estado e exemplos de mecanismos desse sistema são: o processo de impeachment do presidente (controle do judiciário e do legislativo sobre o executivo); e a existência de cargos vitalícios para o poder Judiciário, evitando dependência deste em relação aos demais poderes. Fontes: HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. The federalist papers. Oxford University Press, 2008. WEFFORT, Francisco Correa. Os clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau,“o federalista”. Ática, 2001. | ||
PH | Tutela da sociedade | |
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Definição: Sistema de governo outorgado a especialistas, que prescinde da representatividade política, com base na crença de que há indivíduos mais capacitados para governar do que outros, em cuja competência técnica, portanto, podemos confiar para reger a sociedade. Formas de tutela são cogitadas desde Aristóteles, o qual a valorava positivamente. Posteriormente, o liberal Stuart Mill refutou-a, e tal aversão à tutela foi confirmada no pensamento político do século XX com Robert Dahl. Exporei aqui sucintamente a argumentação dos três mencionados. Já John Stuart Mill defende avidamente o governo representativo e se opõe à tutela da sociedade. Argumenta que os "melhores" acabam por ser pessoas que confiam demais em suas convicções, logo não governam de acordo com a razão. Diz também que impossível encontrar um bom déspota, pois ele precisaria ser onisciente, e ainda que isso fosse possível, seu governo tornaria o povo mentalmente passivo, intelectualmente sedentário. Robert Dahl, por fim, acrescenta aos argumentos liberais os de que governar bem exige julgamentos que excedem um conhecimento especializado, além do que um governo de especialistas pode se corromper em oligarquia. Deve haver plena inclusão com plenas prerrogativas políticas, pois a competência cívica deve ser pressuposta, no mínimo, em todos os adultos membros de uma democracia. FONTES: CHEVALLIER, Jean Jacques. Aristóteles e a Política. Aristóteles : as Constituições Reais. História do Pensamento Político. Tomo I. Livro I, Capítulos 4 e 5. pp. 90/136. DO NASCIMENTO, Milton Meira. "Stuart Mill: liberdade e representação." Os clássicos da política 2 (1989): 189-223. DAHL, Robert A. Sobre a democracia. / Tradução de Beatriz Sidou. - Brasília : Editora Universidade de Brasília. 2001. Capítulo 7. pp. 83/94. | ||
PH | Extraterritoriedade | |
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Expansão do poder do Estado para além de suas fronteiras espaciais, ocorrendo por meio de projeções extraterritoriais da aplicação das normas e competências estatais, ou de imunidades de jurisdição e de aplicação normativa. Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. | ||
PH | Presidencialismo | |
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Forma de governo, em que este é unipessoal, exercido, apenas, por Presidente eleito direta ou indiretamente pelo povo. Caracteriza-se pela independência entre Executivo e Legislativo. | ||
RL | Contestação Pública | |
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Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997 | ||
AL | Teoria Geral do Estado | |
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A Teoria Geral do Estado é uma disciplina com raízes na Alemanha do século XIX, a qual não era uma nação unificada na época. Tal campo de estudos surgiu pelas necessidades sociopolíticas do momento, em que se buscava um meio de garantir tanto o amplo poder de legislar quanto a certeza de que a legislação não seria arbitrária. Nos Estados Unidos e na França, a solução foi a Constituição; na Alemanha, foi o desenvolvimento da ciência jurídica, uma vez que não havia um Estado unificado capaz de legislar nacionalmente. O posterior desenvolvimento do novo campo de estudos chegou a identificar alguns elementos comuns a todos os Estados: povo, território, soberania e finalidade. O atual estudo da Teoria Geral do Estado encontra muitas dificuldades novas, dentre os quais podemos citar a globalização e relativização da soberania. Fonte: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013. | ||
FL | Entendimento esclarecido | |
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Robert Dahl, em sua obra “Sobre a Democracia”, estipula alguns critérios que seriam necessários para o alcance de um pleno contexto de Democracia, sendo um deles o entendimento esclarecido. Por entendimento esclarecido, entende-se a ciência, por parte de todos os indivíduos que compõe a sociedade, perante não somente os pontos que serão discutidos no processo democrático, mas, também, um conhecimento frente o funcionamento do próprio sistema. Tal entendimento se faz extremamente fundamental para a estruturação e justificação do porquê da democracia como o melhor dentre os muitos sistemas políticos, uma vez que, por exemplo, fundamenta o ideal de que, pelo fato de todos os membros adquirem igual ciência nos aspectos do processo, todos são verdadeiramente iguais, sustentando, assim, o ponto chave do Estado democrático. Outrossim, através de tal igualdade proporcionado pela disseminação do conhecimento entre os membros politicamente ativos, estimula-se uma mais consciente e racional participação política, fazendo com que as pessoas possam entender as formas com que devem defender seus ideias e pensamentos no contexto político e, dessa forma, instaurando, de forma mais eficaz, um senso de justiça no processo democrático, haja vista que todos tinham consciência de como se fazerem ouvidos na tomada de decisões. Por fim, compreende-se que, para fomentar a fundamentalidade do entendimento esclarecido para a existência da Democracia, a menor hierarquização intelectual proveniente da disseminação dos conceitos do processo político impede com que se perpetue o ideário de que existem indivíduos não preparados, por conta de uma defasagem intelectual, para a participação política, pensamento que induziria a uma elitização do fazer político. Assim, a partir do entendimento esclarecido, preserva-se o ideal de igualdade dentre os membros da sociedade, ao mesmo tempo que estimula um apreço à Democracia como um ente de inclusão e justiça. Fonte: DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001. | ||
ML | Território | |
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O conceito moderno de território nasce com o Tratado de Westfália em 1648, na qual a famosa frase “na terra dele, a religião dele” promoveu a instituição dos territórios nacionais delimitados. O território de um Estado compõe sua extensão física. Não se limita a terra firme, vai além, é tridimensional, abrange o subsolo, mar e espaço aéreo. Entretanto, o território não é um conceito apenas geográfico ou cartográfico, mas sim jurídico e político. “Sua importância está em exprimir, de forma inequívoca, um dos elementos essenciais a existência do Estado: o âmbito físico de seu poder soberano, o local em que seu povo está fixado e se exerce o governo.” O território significa onde o poder do soberano tem os seus maiores impactos e também os seus maiores limites. Onde o soberano tem o poder de dizer a lei, de exercer a força física, de declarar a guerra, declarar a paz, moeda, pesos e medidas, nomear homens, tributar e etc. “A definição espacial do território estatal delimita suas fronteiras e o âmbito de validade jurídica de suas normas na sociedade internacional de Estados.” Fonte: RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito / Nina Ranieri – 2. Ed. – Barueri [SP]: Manole, 2019. Página 126 a 128. | ||