SF | Plebiscito | |
---|---|---|
Instituto, considerado por Dalmo de Abreu Dallari uma forma de participação democrática semidireta, utilizado para obter previamente a opinião popular acerca de uma possível iniciativa legislativa de grande relevância no âmbito público. O Plebiscito também pode ser utilizado como meio para alterações nas políticas públicas governamentais a partir da consulta e da manifestação das preferências populares. | ||
EF | Contra onda | |
---|---|---|
Discutida na obra de Samuel Huntington, toda onda de democratização é seguida por um movimento contrário. Portanto, contra onda é um movimento inverso em que ocorre uma transição de regimes democráticos -e as conquistas referentes a tais- para regimes totalitários. A primeira contra onda (1922-1942) detém como origem os governos totalitários europeus como na Itália (Mussolini) e na Alemanha (Hitler). Enquanto, a segunda contra onda começou na América latina e em Portugal (1958-1975) com regimes de transição detentores de matrizes autoritárias. Todavia, a gênese da terceira onda não é um consenso entre os teóricos, alguns consideram o pós primavera árabe, da mesma maneira que outros entendem tal como o crescimento de governos de direita ao redor do mundo nos últimos anos. REFERÊNCIAS: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013. HUNTINGTON, Samuel P. A terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo: Ática, 1994. | ||
FF | Finalidade Do Estado | |
---|---|---|
A finalidade, segundo Nina Ranieri(2013,p.123), é o elemento do Estado que se diz respeito à fundamentação de suas ações. Tal fundamentação é baseada tanto em aspectos teleológicos(que se dizem respeito aos fins de desejo de tal Estado) quanto em aspectos axiológicos( relativos aos valores que orientam a ação estatal). Ponto fundamental da instituição de um Estado, a adequação a sua finalidade chega, para alguns autores, a ser condição necessária para a validação de seus atos.Um de seus principais expoentes MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE(1954,p.216), que descreve que a legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação às finalidades deste. Sendo, portanto, condição da validade da ação por parte de um determinado Estado, esta estar em consonância com as suas finalidades. Fontes: MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE, L'Activité Étatique, Ed. Sirey, Paris, 1954 RANIERI,Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito São Paulo, Editora Manole Ltda,2013 | ||
EF | Democratização | |
---|---|---|
O processo de democratização é definido, genericamente, como a ação ou efeito de democratizar(-se). Robert Dahl define a democratização como o processo de aumento da competição pública (liberalização) e da participação popular (inclusividade) no sistema político. Essa definição é esclarecida pelo fato de que, para Dahl, a democracia é definida como o “sistema político inteiramente, ou quase inteiramente, responsivo a todos os seus cidadãos, considerados como politicamente iguais”. Para se chegar a essa realidade, seria necessário que fossem garantidas as oportunidades dos cidadãos formularem e expressarem suas preferências, e tê-las igualmente consideradas na conduta do governo, realidade que varia conforme a amplitude da oposição. Outra variável que o autor define para a análise do “grau democrático” de regimes nacionais é a da variação da população habilitada a participar. Sendo assim, como o conceito de “democratização” prevê a análise de diferentes graus de democracia, significando a promoção para um grau mais elevado de democracia, tem-se que ele depende dos dois parâmetros de análise do “estágio” democrático (liberalização e inclusividade) propostos pelo autor. Fontes: Dicionário Michaelis: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=L9xW DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição. Capítulo 1: “Democratização e oposição pública”. | ||