AD | Qualidade da democracia | |
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O conceito de qualidade da democracia, muito elaborado por Robert Dahl, visa determinar os diferentes níveis da eficiência do sistema democrático em diferentes Estados. Para isso, o autor identifica oito dimensões nas quais os Estados democráticos diferenciam-se: o Estado de Direito, participação, competição, accountability horizontal, accountability vertical, respeito pelas liberdades civis e políticas, a progressiva implementação de maior igualdade política e a capacidade de resposta. As dimensões variam entre si, tendo muitas ligações (algumas são dependentes de outras), e o Estado com uma democracia de ótima qualidade apresenta níveis altos nas oito dimensões. Não é um conceito objetivo e existem diversas implicações problemáticas em afirmar que uma democracia é "boa" e outra "ruim"; o estudo das dimensões separadamente e as ligações entre si são essenciais para a elaboração do conceito. Fonte: DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino–A qualidade da democracia, “in” Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. | ||
Ld | Competência Cívica | |
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Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. | ||
Gd | Democracia | |
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O termo "democracia" (sistema político) distingue-se historicamente em seus sentidos em diferentes povos, lugares e épocas. A diferença entre as modalidades de democracia é o espectro de participação política (de acordo com o grau de cidadania conferido à população) à medida que os privilégios individuais são gradualmente abandonados e os direitos fundamentais gradualmente afirmados. Na Antiguidade, a democracia participativa esteve presente em Atenas e na República romana. Essa forma de democracia era caracterizada pela participação direta dos cidadãos, o que implicava exclusão de grande parte da população. Em Atenas, apenas homens maiores de idade filhos de pai e mãe atenienses eram podiam, de fato, participar. Em Roma, a ampliação da participação popular foi conquistada por movimentos sociais, mas isso não garantiu a participação dos povos que receberam a cidadania romana, em razão de viverem distantes da cidade, onde se concentravam as instituições políticas centrais. Na Idade Média, a atuação das instituições não correspondia à supremacia da vontade popular e seus membros não eram representantes do povo. Consequentemente, havia grandes desigualdades de direitos, deveres e privilégios, e a garantia da liberdades era restrita. Durante esse período, a discussão dos problemas comuns e a participação coletiva foi mais marcante na Confederação Helvética. Apenas nela a representação política foi mais ampla. Nos demais casos, ela ocorria em âmbito local, excetuando-se as assembleias regionais na Europa do Norte (Noruega, Dinamarca e Suécia), no século X, e a participação popular em âmbito nacional, na Inglaterra, a partir do século XIII, com a institucionalização de representações de condados e cidades. A partir da Modernidade, a democracia assumiu um caráter representativo e institucionalizado. Stuart Mill foi o primeiro a usar o termo “democracia representativa”, a qual moderna incorporou a participação indireta e a representação populares. Entre as ideias que contribuíram para o sistema representativo, destacam-se a divisão de poderes, a representação moderna (de Montesquieu), a eleição do representante e a periodicidade das eleições em razão do poder derivar do povo. A questão da representatividade já estava presente na obra de Rousseau, pois ele afirmava que a vontade não pode ser representada, implicando que a eleição de representantes não seria autogoverno e, portanto, não constituiria um governo popular. Contudo, foi somente com os movimentos pelos direitos civis e políticos nos anos 1950 e 1960 e com a extensão do sufrágio universal que o direito de voto foi estendido. Nesse sentido, a principal característica da democracia contemporânea é, segundo Robert Dahl, ser poliarquia. Nela, os cidadãos têm direitos políticos iguais e participam da eleição de seus governantes. O individualismo pernicioso e o desencantamento político sobre o funcionamento da democracia foram abordados por Tocqueville como os grandes perigos da falta de participação popular na política. FONTES: DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001. DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O espírito das leis. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1992. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. 3 ed. São Paulo, Martins Fontes, 1996. TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Belo Horizonte, Itatiaia, São Paulo: Edusp, 1987. | ||
Gd | Estado de Direito | |
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É o Estado em que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que é justa, clara, publicamente conhecida, universal, estável e não retroativa, e aplicada consistentemente a todos pelo poder Judiciário independente. Fundamenta-se sobre os princípios da legalidade, da igualdade e da justiciabilidade. A legalidade é a garantia de que só a lei cria direitos e obrigações. O princípio da igualdade refere-se à igualdade de todos perante a lei, isto é, em direitos, em relação às liberdades individuais e aos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais, difusos e coletivos, e àqueles sobre a proteção da humanidade. O princípio da justiciabilidade é a a garantia de um sistema de segurança jurídica que implique um quadro normativo predeterminado e apenas modificável conforme a regras predeterminadas, no qual o Judiciário é independente. Referências: | ||
Td | Representação política | |
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Consiste em uma autorização dada pelo povo, no exercício de seu direito/dever de voto, para que um ou mais indivíduos ajam em em seus nomes e buscando resguardar seus interesses (tendo em vista também o bem comum). Para São Tomás, representar "significa conter a semelhança da coisa". Além disso, o vocábulo representação em si tem origem medieval, indicando 'imagem' ou 'ideia'. Em tese de doutorado, a Dra. Debora Cristina Rezende de Almeida viu por bem estudar e ampliar o escopo do referido termo, posto que não mais contido na simples ideia de agir em nome de outrem por sua autorização, com o surgimento de entidades sociais que se colocam como representantes sem o endosso eleitoral e mediam interações com o governo, na esfera política, desafinando os critérios de legitimidade da teoria política. Nas palavras dela "...a representação política é um processo permanentemente aberto de oferecer razões e formular projetos e ideias sobre a sociedade e suas reivindicações." Fonte: ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2007. ALMEIDA, Debora Cristina Rezende de. Repensando representação política e legitimidade democrática: entre a unidade e a pluralidade. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-8RGKZN/1/tese_doutorado_debora_almeida___fafich_2011.pdf. Acesso em: 24.11.2020 | ||
MD | Legitimidade | |
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Legitimidade é o atributo do Estado que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. É por esta razão que todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão. A crença na Legitimidade é, pois, o elemento integrador na relação de poder que se verifica no âmbito do Estado. Para Max Weber, a dominação que confere legitimidade ao poder deve ser de uma dentre os seguintes tipos: (I) dominação legal, baseada num sistema de regras racionais estatuídas, pactuadas ou impostas; (II) dominação tradicional, baseada no respeito à tradição; e (III) dominação carismática, estabelecida pela capacidade de mobilizar massas através do carisma -- há frequentemente a crença de que há qualidades excepcionais no indivíduo. Fontes: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.; vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Ed. Guanabara: Rio de Janeiro, 1981 | ||
GD | Estado Instrumento | |
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Primordialmente, ressalta-se que tal foi termo cunhado por Bertrand Badie, importante cientista político francês e teórico internacionalista que se adequa a doutrina da "responsabilidade comum" no âmbito das relações internacionais. Portanto, ainda que lexicalmente semelhante, não se confunde com o "Estado instrumento" de Marx, qual seja, o da ferramenta de manutenção da dominação de classe. Feita essa distinção inicial, faz-se necessária uma distinção do conceito propriamente. O Estado instrumento é uma a proposição de uma nova perspectiva da constituição e da atuação dos Estados modernos, em outras palavras, uma alteração ontológica da concepção de Estado. Nesse prisma, o Estado não é mais um fim em si mesmo, um objetivo, mas um meio (por isso a denotação "instrumento") cuja função é voltada à humanidade como um todo. Por isso, afirmei que perfilha a corrente da responsabilidade comum, pois os Estados de Badie solidarizam-se uns aos outros na manutenção do espaço terrestre, visto que, com o fenômeno da globalização, quase todas as ações feitas por estes adquiriram caráter global, e na mesma seara, os obstáculos que estes Estados enfrentam também são do mesmo caráter (O maior exemplo é o aquecimento global). Tal concepção evidencia uma perspectiva globalista da Teoria do Estado na contemporaneidade, referindo-se também ao direito internacional público. Em razão desta ampliação no escopo, alguns dogmas são postos em cheque, ou pelo menos, balanceados, como por exemplo o da soberania, que dá lugar ao conceito de responsabilidade. Referências: RANIERI, N.B.S. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1. ed. São Paulo: Manole, 2013. | ||
GF | Paz de Westfália | |
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Como foram chamados os tratados que puseram fim às guerras religiosas entre católicos e protestantes. Estabeleceu aos Estados o reconhecimento entre a soberania de seus territórios, além de determinar igualdade em âmbito internacional, pois passou-se a reconhecer a ordem jurídica imposta pelo soberano. Definiu-se, por conseguinte, os elementos necessários à formação dos Estados modernos. Referências bibliográficas: RANIERI, Nina. Teoria do Estado. pp. 97 e 98. Editora Manole. 2013. | ||
GF | República | |
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Governo em que o chefe é eleito, direta ou indiretamente, tem mandato definido e responde ao povo por seus atos, nos termos da Constituição. Deriva do termo romano de coisa pública (res publica). Dele provém os traços característicos dessa forma de governo: a base democrática do poder estatal, a prevalência do interesse de todos no exercício do poder e a inserção dos indivíduos na comunidade política. FONTE: Ranieri, Nina. Teoria do Estado. pp. 160. Editora Manole. 2013. | ||