Ad | Sistema eleitoral misto | |
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O sistema misto é aquele que combina elementos dos sistemas majoritário e proporcional em eleições para o mesmo cargo, sendo mais empregado nas eleições legislativas. Assim, tem-se como exemplo uma eleição legislativa que adota, de um lado, o sistema majoritário de maioria simples (restrito ao distrito) e, de outro, o sistema de lista fechada (aberto à circunscrição eleitoral). No primeiro caso, os eleitores votam diretamente no candidato indicado pelos partidos àquele distrito e considera-se eleito quem alcançar a maioria simples dos votos. Enquanto no segundo caso, o eleitor vota em uma lista fechada de candidatos, previamente elaborada pelos partidos em disputa, e a apuração dos eleitos leva em conta os votos de toda circunscrição. Dessa forma, a Casa Legislativa será composta tanto pelos candidatos eleitos por maioria simples, quanto pelos eleitos de forma indireta através das listas fechadas. De acordo com o cientista político Jairo Nicolau, os países adeptos do sistema misto tendem a combinar a representação proporcional de lista e o sistema de maioria simples.¹
¹ NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5. ed. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2004, p. 63. Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018. | ||
AB | Regime Competitivo | |
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É caracterizado por um grau relativamente alto de contestação pública, isto é, de oportunidade ao exercício da oposição à conduta do governo, mediante a organização aberta e legal de partidos políticos em eleições livres e idôneas. Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: Participação e oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. | ||
AL | Teoria Geral do Estado | |
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A Teoria Geral do Estado é uma disciplina com raízes na Alemanha do século XIX, a qual não era uma nação unificada na época. Tal campo de estudos surgiu pelas necessidades sociopolíticas do momento, em que se buscava um meio de garantir tanto o amplo poder de legislar quanto a certeza de que a legislação não seria arbitrária. Nos Estados Unidos e na França, a solução foi a Constituição; na Alemanha, foi o desenvolvimento da ciência jurídica, uma vez que não havia um Estado unificado capaz de legislar nacionalmente. O posterior desenvolvimento do novo campo de estudos chegou a identificar alguns elementos comuns a todos os Estados: povo, território, soberania e finalidade. O atual estudo da Teoria Geral do Estado encontra muitas dificuldades novas, dentre os quais podemos citar a globalização e relativização da soberania. Fonte: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013. | ||
AC | Monarquia | |
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A monarquia é uma forma de governo de caráter vitalício e hereditário, na qual o governante (monarca) exerce suas funções como chefe de Estado e/ou chefe de governo, a depender da forma de monarquia utilizada. A monarquia pode ser subdividida em algumas categorias: absolutista, constitucional, parlamentarista e eletiva.
Referências bibliográficas: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Barueri. Manole, 2013. https://www.politize.com.br/monarquia-o-que-e/ | ||