EB | Hegemonia Aberta | |
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Termo criado por Robert Dahl, Hegemonias Abertas são os regimes que, inicialmente dotados de uma pequena capacidade de Contestação Pública e um sufrágio reduzido, aumentaram o segundo elemento descrito. Dahl afirmava que esses dois fatores supracitados, por mais que concomitantemente essenciais ao regime democrático (ou às chamadas Poliarquias, o mais próximo de um governo popular que se pode chegar na realidade), são independentes entre si. Desse modo, ilustra essa proposição com um plano cartesiano, onde a Contestação Pública compõe o eixo das ordenadas e a Abrangência do Voto as abscissas. Além disso, subdivide todo o gráfico em 4 extremos e categoriza os diferentes regimes de acordo com suas coordenadas no sistema. Entre essas subdivisões, estão as Hegemonias Abertas, outrora fechadas, mas que ampliaram a população com direito ao voto, ou seja, se deslocaram horizontalmente, para a direita, no eixo x. DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31 | ||
EB | Oligarquia Competitiva | |
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Para Robert Dahl, dois elementos essenciais a qualquer regime que se
denomine democrático (mesmo que seja, uma Poliarquia, pautada não em modelos
utópicos, mas sim concretada na realidade e no pragmatismo), são o da Contestação
Pública e o Direito ao Voto. Porém, essas duas características são independentes
entre si, ou seja, Países, por exemplo, podem ter um amplo e poderosíssimo
sistema de contestação, ao passo que apenas uma pequena parcela de seus
cidadãos possa participar ativamente do mesmo. Em outras palavras, a relação
descrita poderia ser ilustrada por um plano cartesiano, onde, nos eixos das
ordenadas, encontra-se a contestação pública, e no das abscissas, a extensão do
voto. Nesse cenário, tipos de governo surgem e, entre eles, estão as
Oligarquias Competitivas, isto é, um regime que possui um elaborado sistema de contestação,
porém com uma pequena população com direito ao sufrágio. DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31 | ||
DR | Hegemonia fechada | |
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O cientista político Robert Dahl chama de hegemonia fechada aquele regime no qual podem ser observados apenas baixos graus de liberalização (contestação pública) e de inclusividade. Nesse contexto, o autor norte-americano afirma que, conforme o aumento do nível de contestação pública em um governo deste tipo, ele se aproxima das chamadas oligarquias competitivas. Por outro lado, se se aumenta a inclusividade em tal governo, ele se aproxima dos regimes caracterizados como hegemonias inclusivas. Por fim, no caso de uma elevação no grau de ambos esses fatores, o regime hegemônico fechado tende a se aproximar das poliarquias. Ademais, é importante ressaltar que uma consequência dessa análise do pensador estadunidense é a de que, para ocorrer a democratização de um certo governo, não basta que ele entregue aos cidadãos apenas altas possibilidades de contestação pública ou que promova somente a inclusividade, haja vista que os dois são condições extremamente necessárias para a construção das poliarquias. Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. | ||
BA | Oposição pública | |
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Pelo senso comum, imagina-se que a democracia é participação,
inclusão, direito de votar e ser votado e apenas isso. Em adição a isso,
regimes autoritários, ao alegarem que há eleições (ainda que não sejam legítimas)
em seus países, dizem-se democráticos, observantes da vontade popular. Nesses
casos, deixa-se de analisar um elemento fundamental: a oposição ao governo. Dessa forma, de acordo com Robert Dahl, a oposição pública é a possibilidade plena de haver uma manifestação pública de contestação aos atos e ideias do governo e a possibilidade plena de haver competição política. Assim é crucial que se entenda que, para Dahl, o processo de democratização não diz respeito apenas a uma plena inclusão e participação de todos os cidadãos no governo, mas também à possibilidade de essa participação e inclusão poder acontecer tanto no sentido de apoiar o governo, tanto no de contestá-lo, fazer oposição a ele. É por isso que, para Dahl, o fenômeno de democratização sempre deve ser analisado junto com o de desenvolvimento da oposição pública. Para que haja uma democracia de fato, deve-se ter essas duas faces da democratização: participação e contestação pública. Caso houver só participação sem contestação, há uma "hegemonia inclusiva", isto é, um governo que, apesar de todos terem a possibilidade de votar, não leva em conta a diversidade de opiniões e posicionamentos de seus cidadãos; caso houver contestação sem participação, há uma "oligarquia competitiva", isto é, uma diversidade de opiniões levadas em conta, mas só com a efetiva participação política de uma parcela da sociedade. Por isso, uma face não deve se dissociar da outra quando se fala em democracia.Ademais, vale ressaltar que, como Dahl considera que uma democracia plena só poderia acontecer em um plano ideal, ele nomeia os governos que estão mais próximos dela no grau de democratização como "poliarquias". Robert Dahl distingue também diferentes níveis de poliarquia, há as quase-poliarquias e as poliarquias plenas. Dessa maneira, quanto mais “fortemente inclusivos e amplamente abertos à contestação política” (DAHL, 2005, p. 31) são os governos, mais próximos eles estão das poliarquias plenas. Portanto, "é dispensável dizer que, na falta do direito de exercer oposição, o direito de "participar" é despido de boa parte do significado que tem num país onde existe a contestação pública" (DAHL, 2005, p 25) e, sem esta, não se pode falar em pluralismo, liberdade de expressão ou de informação, nem tampouco de democracia ou sequer de poliarquia. Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: Participação e oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. | ||
AG | Comunidade Política Global | |
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Sabino Cassese usa o termo comunidade política global para descrever a nova dinâmica de relação entre os Estados que surgiu a partir da globalização, segundo a qual a soberania é compartilhada com outros Estados, órgãos reguladores globais e instituições locais e globais. Assim, surge uma situação inusitada e, quiçá, paradoxal, qual seja, ao passo que o Estado tem seu poder reduzido, ele ganha acesso a áreas que antes lhes eram inacessíveis. Diferente do conceito de Estado-nação, que deve ser estável, hierárquico, unitário e centralizado, a comunidade política global é caracterizada por complementaridade e reciprocidade, multilateralidade, interdependência horizontal e vertical e vínculos horizontais, em que prevalece a negociação, não o comando autoritário e unilateral. Merece atenção, também, o fato de que o surgimento da comunidade política global não causou a derrocada do Estado, como se pensava que aconteceria. Houve, na verdade, um processo de adequação e transformação da dinâmica de poder. Fonte: CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. | ||
AD | Qualidade da democracia | |
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O conceito de qualidade da democracia, muito elaborado por Robert Dahl, visa determinar os diferentes níveis da eficiência do sistema democrático em diferentes Estados. Para isso, o autor identifica oito dimensões nas quais os Estados democráticos diferenciam-se: o Estado de Direito, participação, competição, accountability horizontal, accountability vertical, respeito pelas liberdades civis e políticas, a progressiva implementação de maior igualdade política e a capacidade de resposta. As dimensões variam entre si, tendo muitas ligações (algumas são dependentes de outras), e o Estado com uma democracia de ótima qualidade apresenta níveis altos nas oito dimensões. Não é um conceito objetivo e existem diversas implicações problemáticas em afirmar que uma democracia é "boa" e outra "ruim"; o estudo das dimensões separadamente e as ligações entre si são essenciais para a elaboração do conceito. Fonte: DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino–A qualidade da democracia, “in” Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. | ||
AB | Constituição | |
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O termo Constituição, em sentido moderno, apresenta duas principais definições. Nesse sentido, as duas principais são a (i) Constituição no sentido de contrato social e a (ii) Constituição como codificação da estrutura de poder. Primeiramente, a palavra constituição deriva do substantivo constitutio, que por sua vez, deriva do verbo constituere. No latim clássico, essas formas significam instituir ou fundar. Em Roma, o uso do verbo constituere denominava as decisões instituídas pelo Imperador, isto é, era um termo técnico-jurídico utilizado para indicar os editos e os decretos promulgados pelos Imperadores romanos. Durante as Revoluções Burguesas do século XVIII, americana e francesa, esse sentido romano de constituição foi adotado. Thomas Paine em "Os direitos do homem (1791/1792)", destaca que "uma Constituição não é um ato de governo, mas de um povo constituindo um governo". Portanto, em relação ao sentido de contrato social, a Constituição denota a regulamentação do jurídica Estado de acordo com o princípios que ganharam destaque durante as Revoluções Burguesas. Já a Constituição como codificação da estrutura de poder, apresenta um sentido político e outro jurídico. Em sentido político, a Constituição expressa o conjunto de reivindicações políticas traduzidas para o Direito. Em sentido jurídico, é a norma fundamental do sistema jurídico, que apresenta regras voltadas para a forma de Estado, o regime político, os modos de aquisição e perda do exercício do poder e a organização da estrutura administrativa. Assim, no sentido jurídico, é elaborada a organização do Estado fundamentada em princípios e valores pré-estatais que fazem parte do contexto sociocultural que ela está inserida. Vale ressaltar que essa concepção teve influência, principalmente, de Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, na qual a Constituição é entendida como a norma fundamental do sistema jurídico. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. | ||