Programação

  • Programa da Disciplina

    Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário

    DEF0326 - Orçamento Público

    Professor Associado: Estevão Horvath

    Sexta-Feira das 20:00 às 21:45

    Sala: Frederico Steidel

    METODOLOGIA

     A disciplina está estruturada em torno de seminários e aulas expositivas tomando o orçamento como tema central. 

    Os seminários serão desenvolvidos em sala de aula, em grupos de até cinco acadêmicos, ou em sessões virtuais individuais enquanto durar a crise do COVID-19, nas datas previstas no cronograma inicial. Ao final, as respostas serão entregues pelos acadêmicos no dia do seminário e avaliadas de zero a dez. Somente terá nota atribuída o acadêmico que efetivamente participar das discussões e elaboração das respostas ou entregar o seminário não presencial pelo sistema E-disciplinas. 

    A média das notas atribuídas aos seminários representará 40% e a nota da prova (que ocorrerá em data designada pela Faculdade) representará os outros 60% do conceito final. 

    Os textos e materiais necessários ao desenvolvimento dos seminários, para o acompanhamento das aulas expositivas, assim como qualquer alteração no cronograma, serão disponibilizados pelo sistema E-disciplinas. 


  • 28/02/20 Apresentação e Metodologia

  • 06/03/20 A Lei Orçamentária - Aula Expositiva

  • 13/03/20 A Lei Orçamentária - Seminário 1

    Monitor responsável: Hendrick Pinheiro

    Materiais de Trabalho:

    1.  GIULIANI FONROUGE, Carlos M.. Natureza jurídica do orçamento. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 12, abr./jun. 1970, p. 7-13. 

    2. ADI 2925

  • 13/03/2020 - Seminário 1 – A Lei Orçamentária

    13/03/2020 - Seminário 1 – A Lei Orçamentária

    A partir da leitura do texto proposto e do acórdão da ADI 2.925-8, discuta e proponha respostas para as seguintes questões.

    1.      Qual o objeto do Acórdão n. 2.925-8? Quais dispositivos legais foram julgados e qual o foi o dispositivo constitucional supostamente ofendido?

    2.      Como a teoria sobre a natureza jurídica do orçamento influenciou este julgamento?

    3.      Porque este julgamento afetou o entendimento do STF sobre controle abstrato de constitucionalidade?

    4.      O que é uma lei de efeitos concretos?

    5.      Qual a relação da CIDE com o julgamento?

    Como o trabalho foi convertido em atividade online, as respostas devem ser entregues individualmente. 

  • 20/03/20 Princípios Orçamentários - Aula Expositiva

    Para participar da videochamada, clique neste link:

    https://meet.google.com/hsb-shnp-jyb
    Para participar por telefone, disque +1 585-532-5390 e digite este PIN: 996 978 626#

    Ressaltamos, ainda, a importância de algumas medidas de etiqueta para que os trabalhos sejam proveitosos:

    1 - Solicitamos que os microfones sejam colocados no mudo (mute), para evitar a poluição do áudio. O procedimento é simples, basta clicar no ícone do microfone, que fica na parte inferior, próximo a meio da tela (lado esquerdo do ícone do telefone vermelho). 
    2 - Pedimos ainda que as câmeras sejam desativadas, o que melhora a qualidade da imagem. Nesse caso, basta clicar no ícone da câmera, na parte inferior da tela (lado direito do ícone que parece um telefone vermelho).
    3 - Recomenda-se que a imagem do Prof. Estevão seja fixada. Para tanto, basta posicionar o cursor na imagem dele e clicar no botão que se assemelha a um alfinete que aparecerá no centro. 
    4 - Solicitamos que as perguntas sejam enviadas por escrito pelo chat. Estas serão respondidas ao final. 

  • 27/03/20 Princípios Orçamentários - Seminário 2

    Monitor Responsável: Tatiane Paredes

    Leitura Obrigatória:

    HORVATH, Estevão. O Orçamento no Século XXI: Tendências e Expectativas. Tese apresentada ao concurso de Professor Titular – Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário. São Paulo: Ex Libris – Faculdade de Direito da Universidade de São São Paulo, 2014, p. 127-158.

    CARVALHO, André de Castro; LOCHAGIN, Gabriel Loretto; SILVEIRA, Francisco Secaf A. In OLIVEIRA, Regis Fernandes de (Coord Geral); HORAVTH, ESTEVÃO, CONTI, José Maurício; SACAFF Fernando Facury coord. Lições de Direito Financeio, p. 72-77.

    CONTI, José Maurício. Levando o direito financeiro a sério: a luta continua. 2. Ed. São Paulo: Blucher, 2018. p. 121-124 open access: https://www.blucher.com.br/livro/detalhes/levando-o-direito-financeiro-a-serio-1541

    Leitura Complementar:

    OLIVEIRA, Régis Fernandes de Oliveira. Curso de Direito Financeiro; São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 422.424.

    ROTA, Giovanna Montellato Storce. Anualidade orçamentária e contratos administrativos. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós Graduação em Direito Econômico, Financeiro e Tributário. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2018.

    Élida Graziane Pinto, Victor Carvalho Pinto e Leandro Maciel do Nascimento. LDO deve estimar riscos fiscais da relação entre Tesouro e Banco Central. Conjur - 16 de junho de 2017, https://www.conjur.com.br/2017-jun-16/opiniao-ldo-estimar-riscos-fiscais-relacao-entre-tesouro-bc?imprimir=1


  • 03/04/20 Ciclo Orçamentário - Seminário 3

    Monitor Responsável: Evandro Maciel

    Leitura Obrigatória:

    OLIVEIRA, Regis Fernandes de (Coord Geral); HORAVTH, ESTEVÃO, CONTI, José Maurício; SACAFF Fernando Facury coord. Lições de Direito Financeio, 86-94.

  • 03/04/20 - Seminário 3 - Ciclo Orçamentário

    Questões

    1) É correto afirmar que o ciclo orçamentário se desenvolve integralmente dentro de determinado exercício financeiro? Justifique.

    2) O Governador de determinado Estado da Federação questiona a você a possibilidade de dar início, no mês de fevereiro, à implementação de um programa de expansão e reformas de escolas estaduais. No entanto, a lei orçamentária anual não prevê crédito específico para este tipo de despesa. Pretende, então, o Governador editar medida provisória abrindo crédito especial, e que posteriormente será submetida à Assembleia Legislativa para conversão em lei. É possível? Justifique.

    3) Na órbita do orçamento público, parte-se da premissa de que a receita é estimada e a despesa fixada. Na elaboração do projeto da lei orçamentária anual, quais os critérios para se estimar a receita que vigorará num determinado exercício financeiro?

     


  • 10/04/20 Ciclo Orcamentário - Aula Expositiva

    HORVATH, Estevão. O orçamento no Século XXI: tendências e expectativas. Tese (titularidade em direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. (8.3 – O planejamento)

  • 24/04/20 Execução Orçamentária - Seminário 4

  • 24/04/20 Execução Orçamentária

    Questões:

    1) Diante de frustração de arrecadação, o Poder Executivo pode impor aos demais poderes o quantitativo de limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal? Tal imposição não feriria a independência entre os poderes? Na hipótese de omissão dos demais poderes quanto à limitação de empenho, quais mecanismos poderiam ser utilizados para garantir a responsabilidade fiscal?
    2) Qual a natureza jurídica do denominado orçamento de guerra? O texto originário da Constituição comporta um tipo a mais de orçamento, ainda que previsto em emenda constitucional? Quais são os limites constitucionais a esta inovação na ordem jurídica?

  • 08/05/20 Execução Orçamentária - Aula Expositiva

    Leitura Sugerida: 

    LOCHAGIN, Gabriel. A execução do orçamento público, flexibilidade e orçamento impositivo. São Paulo: Blucher, 2016. (2.2 A execução do orçamento brasileiro: do registro dos créditos ao pagamento).


  • 15/05/2020 - Gastos Tributários - Seminário

  • 15/05 - Seminário - Gastos Tributários

    1. Defina “gastos tributários”, utilizando-se, na definição, dos conceitos “receita”, “despesa” e “orçamento”. Aponte, pelo menos, um exemplo de gasto tributário em vigor no Brasil.
    2. O artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, se aplica a todos os gastos tributários? O rol de renúncias trazido pelo §1º, do mencionado artigo 14, é taxativo ou exemplificativo?
    3. As exigências prescritas pelo artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, buscam fazer cumprir qual(is) princípio(s) orçamentário(s)?
    4. Qual a relevância da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão de gastos tributários? 
    5. Em um contexto de pandemia global de Covid-19, como o que estamos inseridos, a implementação de gastos tributários deve atender às exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal? Quais princípios devem ser flexibilizados? Quais regras devem deixar de ser aplicadas? Para as respostas, levar em consideração a medida cautelar na ADI 6357.


  • 22/05/20 Gastos Tribtuários - Aula Expositiva

    Leitura Sugerida:

    ANDRADE, José Maria Arruda de. A política econômica da desoneração da folha de pagamento. Consultor jurídico.Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-27/Estado-economia-politica-economica-desoneracao-folha-pagamento>. Publicado em 27 set. 2015. Acessado em 14 nov. 2015. 

    ANDRADE, José Maria Arruda de. A política econômica e a governança dos gastos tributários indiretos.Consultor Jurídico.Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-30/Estado-economia-politica-gastos-tributarios-indiretos>. Publicado em 30 ago. 2015. Acessado em 14 nov. 2015. 


  • 29/05/20 Controle - Seminário 6

    Monitor Responsável: Henrique Melo

  • 29/05 - Seminário - Controle

    Questões de seminário – CONTROLE

     

    1. Explique e exemplifique cada um dos seguintes tipos de controle orçamentário: a) quanto à posição do órgão de controle; b) quanto à natureza do controlador; c) quanto ao momento de realização do controle; d) quanto à esfera de execução; e) quanto à natureza do controle.

    2. Há diferença entre controle de legalidade e controle de legitimidade do orçamento? Se positiva a resposta, qual? Se negativa a resposta, por quê?

    3. Quais são as funções dos Tribunais de Contas? Relacione, pelo menos, três delas à atividade de controle do orçamento público, explicando como se dá a relação.

    4. Relacione a natureza jurídica da lei orçamentária (se formal ou material) com a possibilidade de controle jurisdicional da constitucionalidade do orçamento público.

     


  • 05/06/20 Controle - Aula Expositiva

  • 19/06/2020 - Aula Expositiva - Orçamento de Guerra

  • 26/06/2020 - Prova Final

  • 03/07/2020 - Prova Substitutiva

  • Bibliografia

    ABRAHAM, Marcus. Direito financeiro brasileiro.4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2017.

    ANDRADE, José Maria Arruda de. A política econômica da desoneração da folha de pagamento. Consultor jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-27/Estado-economia-politica-economica-desoneracao-folha-pagamento>. Publicado em 27 set. 2015. Acessado em 14 nov. 2015. 

    ANDRADE, José Maria Arruda de. A política econômica e a governança dos gastos tributários indiretos. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-30/Estado-economia-politica-gastos-tributarios-indiretos>. Publicado em 30 ago. 2015. Acessado em 14 nov. 2015. 

    CATARINO, João Ricardo. Princípios de Finanças Públicas. Coimbra: Almedina, 2011. 

    CONTI, José Mauricio (coord.). Orçamentos públicos.A Lei 4.320 comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

    CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e direito financeiro.São Paulo: RT, 2011.

    CONTI, José Maurício. A lei de diretrizes orçamentárias e a autonomia financeira do poder judiciário. Revista fórum de direito financeiro e econômico. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 27­37, mar./ago. 2012

    GIACOMONI, James. Orçamento público.16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

    GIULIANI FONROUGE, Carlos M.. Natureza jurídica do orçamento. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 12, abr./jun. 1970, p. 7-13 (6 pg.).

    HORVATH, Estevão. O orçamento no Século XXI: tendências e expectativas. Tese (titularidade em direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

    JURKSAITIS, Guilherme Jardim. As leis de diretrizes orçamentárias e o controle sobre as contratações públicas. In CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e direito financeiro. São Paulo: RT, 2011,

    LOCHAGIN, Gabriel. A execução do orçamento público, flexibilidade e orçamento impositivo. São Paulo: Blucher, 2016. 

    MILESKI, Helio S. O controle da gestão pública.3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    OLIVEIRA, Regis F. (coord. geral); HORVATH, Estevão; CONTI, J. Mauricio; SCAFF, Fernando F. (coords). Lições de direito financeiro.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

    OLIVEIRA, Regis F. Curso de direito financeiro.7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

    ROTA, Giovanna Montellato Storace. Anualidade orçamentária e contratos administrativos. 156p. Dissertação (mestrado em direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, 2018. 

    SCAFF, Fernando Facury. Orçamento Republicano e Liberdade Igual. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional financeiro. São Paulo: RT, 2014. 

    TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, volume V. 2. Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 

     

     


  • Tópico 23