1. Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 158 - Cabe aos empregados: 

[...]

        Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

        a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  

        b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

  Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

        § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

        § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

        b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

        c) de contrato de experiência.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

        Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

        Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

        § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

         Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

        Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

        a) ato de improbidade;

        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

        e) desídia no desempenho das respectivas funções;

        f) embriaguez habitual ou em serviço;

        g) violação de segredo da empresa;

        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

        i) abandono de emprego;

        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        l) prática constante de jogos de azar.

       Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

     

   Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c) correr perigo manifesto de mal considerável;

        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

        § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

        § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.