Normas Legais
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Curso: | DTB0314 - Direito Individual do Trabalho (2019) - Turma 22 - Noturno |
Livro: | Normas Legais |
Impresso por: | Usuário visitante |
Data: | quinta-feira, 9 mai. 2024, 05:57 |
Descrição
Dispositivos legais mencionados
ART. 2º, E PARÁGRAFOS, DA CLT
Art. 2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
ART. 10 DA CLT
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empesa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
ART. 448 DA CLT
Art. 448. A mudança na popriedade ou na estrutura jurídica da empesa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
ART. 265 DA LEI 6.404/76 (LEI DAS S/A)
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obiguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
ART. 442,PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.