Uma das principais características dos processos de concessão em florestas públicas no Brasil é a obrigatoriedade da participação popular nos períodos que antecedem o processo licitatório. Essa obrigatoriedade é observada nos artigos 8º, 20 e 53, inciso V, da Lei nº 11.284/2006 (que regula a gestão de florestas públicas), e no artigo 30, caput e § 2º do Decreto nº 6.063/2007 (que normatiza a gestão de florestas públicas).
Editais: comparação entre o primeiro e mais recente
Os interessados na obtenção de uma concessão florestal devem apresentar, na data marcada para a realização do leilão de escolha da melhor proposta, a documentação de habilitação e dois envelopes contendo a Proposta Técnica e Proposta de Preço. Vence aquele que, considerado habilitado, apresentar a melhor proposta conjunta técnica/preço. É interessante conhecer os critérios usados pelo SFB para avaliar tecnicamente cada proposta. Para isso, discutiremos em sala de aula as modificações ocorridas nesses critérios ao longo dos anos, comparando o edital da primeira concessão outorgada em 2007, na Floresta Nacional do Jamari, e o edital de abertura de concessão publicado em 2019, na Floresta Nacional do Amapá.