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Página PROGRAMA - DIREITO DO TRABALHO

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Tópicos

AULA 03 Página TÓPICOS A TRATAR

TÓPICOS A TRATAR

I) Ponto:

Normas jurídicas trabalhistas.

II) Tópicos a tratar:

- objeto de estudo;

- classificação;

- normas internacionais;

- normas estatais;

- sócio-profissionais.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11, bem como art. 10, do ADCT.

CLT, arts. 151 e 200.

Súmulas vinculante 4, do STF, e 77, do TST.

Orientações Jurisprudenciais SDI 1 n. 345 TST

 

IV) Julgados selecionados:

 

“FÉRIAS PROPORCIONAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 132 DA OIT. Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999), conclui-se que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) derrogou as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no parágrafo único do seu artigo 146. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (art. 11 da Convenção 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por justa causa (Orientação Jurisprudencial interna corporis nº 108). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.” (TRT – 9ª Reg., 3ª T., Proc. n. 1897-2009-20-9-0-0, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJ de 04.05.2010)

 

“PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PREVISTA EM REGULAMENTO DA EMPRESA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A promoção por merecimento, prevista em regulamento da empresa, integra o contrato de trabalho do empregado, não havendo como negar-lhe tal direito, mormente quando o empregador não comprova o fato impeditivo daquela pretensão, o de que não realizou as promoções como queria a autora face à limitação orçamentária. Recurso conhecido, mas não provido.” (TRT – 7ª Reg., 1ª T., RO n. 0001044-4920105070013, Rel. Maria Roseli Mendes Alencar, julg. em 13.04.2011, DJ de 06.05.2011)

 

“APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Deve ser observado o princípio da territorialidade em relação à aplicabilidade das normas coletivas de trabalho, levando-se em consideração o local da prestação dos serviços que, no caso vertente, ocorreram no Estado do Ceará.” (TRT – 7ª Reg., 1ª T., RO n. 0198600-1720095070006, Rel. José Antonio Parente da Silva, julg. em 09.04.2012 in DEJT de 19.04.2012)

AULA 04 Página TÓPICOS A TRATAR

TÓPICOS A TRATAR:

I) Ponto:

Hierarquia, Interpretação, Integração e Eficácia das Normas Trabalhistas.

II) Tópicos a tratar:

- hierarquia (norma mais favorável);

- interpretação: a) critérios, b) regas aplicáveis;

- integração: a) art. 8º, da CLT, b) crítica, c) parâmetros;

- eficácia no tempo;

- eficácia no espaço.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 7º, incisos VI, XIII e XIV.

LINDB, art. 5º e 9o.

CLT, arts. 8o, 444, 619, 620, 766 e 912.

Código Civil, arts. 112, 113, 114, 412 e 423.

Lei nº 7.064/82, art. 1º.

Súmulas 207, 248, 328, 428 e 441, do TST.

Orientações Jurisprudenciais SDI 1 n. 54 e 232, TST

 

IV) Julgados selecionados:

 

“DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO 132. INAPLICABILIDADE. Em que pese o Decreto 3.197 tenha integrado a Convenção 132, da OIT, ao ordenamento jurídico pátrio, o C. TST entendeu que ao tema férias proporcionais é aplicável a norma celetista, face a Teoria do Conglobamento. Interpretou-se, para tanto, que o capítulo de férias como um todo, da CLT, é mais benéfico ao trabalhador (inteligência da Súmula 171 do TST), o que desautoriza o acolhimento da pretensão inicial. Sentença mantida.” (TRT – 9ª Reg., 4ª T., Proc. n. 32561-2009-9-9-0-2, Rel. Sueli Gil El-Rafihi, DJ de 26.08.2011)

 

“INDENIZAÇÃO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. Ainda que as disposições contidas em norma coletiva sejam textualmente claras, necessário que a leitura seja restritiva, por força da interpretação dos negócios jurídicos em geral, como assim determina o Art. 114 do Código Civil, in verbis: ‘Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’ ” (TRT – 6ª Reg., Proc. n. 0092200-70.2009.5.06.0017, Rel. Patrícia Coelho Brandão Vieira, DJ de 18.08.2010)

 

“FÉRIAS. PAGAMENTO. EXTEMPORÂNEO. DIREITO À DOBRA. ARTIGO 137 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. A falta de pagamento antecipado das férias, como determina o Artigo 145 da CLT, acarreta a aplicação analógica da sanção imposta pelo Artigo 137 do mesmo diploma legal, em razão do inquestionável prejuízo causado ao trabalhador. Recurso não provido.” (TRT – 15ª Reg., Proc. RO n. 062040/2012, Rel. Helcio Dantas Lobo Junior, DJ de 10.08.2012)

 

“EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO. De acordo com o princípio do efeito imediato, o ato jurídico ainda não praticado em relação a um contrato de trabalho em curso o será segundo as regras da lei nova, razão pela qual os efeitos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 alcançam plenamente o contrato de trabalho em exame.” (TRT – 22ª Reg., Proc. 00703-2005-001-22-00-7, Rel. Francisco Meton Marques de Lima, julg. em 18.04.2006,  DJT/PI, página 04, de 29.05.2006)

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I) Ponto:
Princípios de Direito do Trabalho.

II) Tópicos a tratar:
- conceito;
- princípios gerais de direito com aplicação no Direito do Trabalho: a) Invalidade da excludente de ignorância da Lei; b) Força obrigatória do contrato e c) boa-fé objetiva.
- princípios específicos: d) primazia da realidade; e) irrenunciabilidade; f) norma mais favorável.

III) Leituras preparatórias:
Constituição, art. 1º, III, e 7º, caput.
LINDB, art. 4º.
CLT, art. 8º, caput, 9º, 468.
Código Civil, arts. 113, 187 e 422.
Súmulas 152 e 276, do TST.

IV) Julgados selecionados:

“Sindicato. Substituição processual. Alcance. Conteúdo da pretensão. Impugnação a normas coletivas. Ausência de interesse do sindicato-autor. Esta eg. Primeira Turma tem por inquestionável a legitimidade processual ampla dos entes sindicais, que podem, sim, vir a juízo em busca do exame do cotidiano laboral de seus representados...Todavia, quando a pretensão judicial tem como pano de fundo o conteúdo e validade de normas coletivas, aí emerge a ausência de interesse do sindicato-autor para impugnação...Nesses casos, a Turma tem entendido que a entidade de classe está a rejeitar sua própria "criatura", com impertinência. Não se trata de albergar práticas nocivas ou de emprestar chancela a cláusulas coletivas que se apresentam em rota de colisão com preceitos legais de proteção e saúde do trabalho (de observância inarredável). A questão se resume à falta de interesse do sindicato na discussão de preceitos por ele próprio subscritos” (TRT – 3ª Reg., 1ª T., RO n. 00847-2006-099-03-00-4, Rel. Juíza Deoclecia Amorelli Dias in DJ de 11.05.2007)

“PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. ÔNUS DA PROVA. O princípio do in dubio pro pperario trata-se de uma regra que tem por objetivo proteger a parte presumidamente mais frágil da relação jurídica e, em se tratando de Direito do Trabalho, resta claro que a parte mais fraca é o empregado. Tal princípio é de natureza exclusivamente hermenêutica, sendo que o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente. A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes, motivo pelo qual a dubiedade ou fragilidade de provas levará o julgador a decidir contra a parte que detinha o ônus probatório, quer seja o empregado ou o empregador.” (TRT – 18ª Reg., Proc. n. 01098-2010-082-18-00-5, Rel. Júlio César Cardoso de Brito, DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, p.14)

“CONFRONTO ENTRE MULTA CONVENCIONAL E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. No Direito do Trabalho, o confronto entre dois atos normativos tratando sobre a mesma matéria resolve-se pela aplicação do princípio da norma mais favorável. Tal princípio, corolário do princípio da proteção, parte do pressuposto de que a lei atua assegurando um mínimo de garantias sociais para o obreiro, as quais, no entanto, são suscetíveis de tratamento mais benéfico pela vontade das partes ou por outra fonte de Direito. Reproduzindo o instrumento coletivo de trabalho norma prevista na CLT, porém com previsão de multa de valor superior em caso de infração, é de se aplicar aquela norma em detrimento desta. Ressalte-se apenas que, em virtude do princípio do non reformatio in pejus, não se pode excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que, não sendo a exclusão da parcela objeto de recurso, quanto a ela já se operou a coisa julgada. Recurso ordinário provido.” (TRT – 16ª Reg., Proc. n. 01002-2009-004-16-00-0, Rel. James Magno Araújo Farias, julg. em 08.11.2011, DJ de 17.11.2011)


AULA 07 Página TÓPICOS A TRATAR

I) Ponto:
Divisão do Direito do Trabalho: Teoria Geral, Direito Individual, Direito Coletivo, Direito Tutelar (?), Direito Processual e Seguridade Social.

II) Tópicos a tratar:
- introdução do problema: a importância da sistematização.
- divisão tradicional do Direito do Trabalho;
- possíveis acréscimos;
- teoria geral;
- direito individual: conteúdo básico;
- direito coletivo: conteúdo básico – relações coletivas;
- direito tutelar;
- processo do trabalho;
- seguridade social.

III) Leituras preparatórias:
Constituição, art. 194, caput, 201, caput, e 203, caput.
CLT, arts. 384 e 769.

IV) Julgados selecionados:

“Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar INRR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A justificativa do direito ao intervalo reside no trabalho contínuo a impor necessário período de descanso, a fim de que a empregada possa recuperar-se e manter-se apta ao prosseguimento de suas atividades laborais em regulares condições de segurança. Com efeito, a norma insculpida no referido dispositivo celetário tem por escopo primordial a proteção da trabalhadora contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de trabalho (artigos 7º, XXII, c/c 200, VII, da Carta Magna). Ademais, releva considerar que a previsão legal do intervalo em questão está contida entre as normas do Direito Tutelar do Trabalho, sendo de ordem pública e de interesse social. Dessa forma, são devidos os quinze minutos pela não concessão do intervalo nele previsto. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – 2ª T., RR n. 1614-48.2010.5.03.0077, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julg. em 23.11.2011, DEJT de 02.12.2011)



AULA 08 Página TÓPICOS A TRATAR

I) Ponto:
Contrato de trabalho e relação de emprego. Elementos. Espécies. Invalidade e promessa de contrato.

II) Tópicos a tratar:
- Conceito de relação jurídica;
- Relação de emprego: sujeitos e objeto;
- Elementos da relação de emprego;
- Terminologia;
- Figuras próximas;
- Espécies;
- Obrigações decorrentes;
- Terceirização;
- Invalidade;
- Promessa de contrato.

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 37, II.
CLT, arts. 2º e 3º, 6º, parágrafo único, 29, 41, 442, 443;
Lei n. 9.608/98;
Código Civil, arts. 182, 427, 463 e 854;
Súmulas 12, 301, 331, 363 e 386 TST.
OJ-SDI I 199


IV) Julgados selecionados:
TRABALHO DE NATUREZA INTRINSECAMENTE INTELECTUAL - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 3º. CONSOLIDADO - ATENUAÇÃO DA RIGIDEZ DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. É preciso afeiçoar a subordinação jurídica, com atenuação da rigidez, em casos envolvendo atividades de natureza eminentemente intelectual, para chegar a uma adaptação mais consentânea com as particularidades de cada hipótese, isoladamente considerada na discussão quanto à existência de vinculação empregatícia: "A subordinação não significa sujeição ou submissão pessoal. Este conceito corresponde a etapa histórica já ultrapassada e faz lembrar lutas políticas que remontam à condição do trabalhador como objeto de locatio, portanto equiparado a coisa (res). O trabalhador, como pessoa, não pode ser confundido com a atividade, este sim, objeto de relação jurídica" (ROMITA, Arion Sayão). O que é preciso, nessa ótica, definir, é que a subordinação é capaz de se fazer presente pela simples possibilidade de poder existir - ainda que não intervenha muitas das vezes o empregador diante da natureza do mister, a exemplo das atividades braçais ou, ou reverso, altamente intelectuais, ou ainda que não dependam de metas e diretrizes específicas próprias que imponham, às empresas, por seus prepostos, uma atuação mais direta na forma de execução do trabalho. Ou seja, não se pode confundir subordinação, singelamente, apenas com submissão a horário ou controle direto do cumprimento de ordens, ingerências que mesmo quando tênues - ou praticamente imperceptíveis -, não vão, apenas por isso, afastar o reconhecimento da presença dos pressupostos expressos no artigo 3º Consolidado. (TRT 3ª Reg. – 4ª Turma - 00698-2007-107-03-00-4 RO - Rel.: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo - DEJT 24/08/2009).


“RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 3º, DA CLT. GERENTE DE INFORMÁTICA. PRINCÍPIO DA REALIDADE. Estão presentes os pressupostos e requisitos para o reconhecimento da relação de trabalho. A existência de contrato de prestação de serviços não enseja a qualificação jurídica pretendida pela ex-empregadora. Aplicação do art. 9º, da CLT” (TRT – 2ª Reg., 11ª T., Proc. RO n. 00848200504902007, Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo, Ac. n. 20070167243 in DOE de 27.03.2007)


“A eventual sujeição do trabalhador ao poder de organização do proprietário do estabelecimento não se confunde com a subordinação jurídica que decorre  do  art.3º  da  CLT...”(TRT – 2ª Reg., 12ª T., Proc. nº 01307200604302009, Rel. Juiz Adalberto Martins, Ac. n. 20070739484,julg. em 30.08.2007 in Revista Synthesis, vol. 46/08, p. 189)


“Dano Moral - Fase pré-contratual - Promessa de contratação frustrada - Indenização devida. A promessa de contratação, posteriormente frustrada sem justo motivo, resulta em inequívoco constrangimento pessoal e social ao trabalhador, que ficou à disposição da empresa por diversos dias, em virtude da certeza da obtenção de um posto de trabalho. Tal conduta viola o Princípio da Boa-Fé Objetiva e acarreta o dever de indenizar a parte lesada. Inteligência dos arts. 113, 186, 422 e 427 do CC e 8º da CLT” (TRT-15ª Região - 1ª T.; RO nº 0065600-23. 2009.5.15.0094-Campinas-SP; Rel. Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani; j. 6/5/2009; v.u., Bol. AASP n. 2.691, p. 1.873)

 

AULA 09 Página TÓPICOS A TRATAR

I) Ponto: Empregado, empregado doméstico, trabalhador rural, estagiário, diretor de S.A, empregado de empresas públicas e membro de cooperativa.

II) Tópicos a tratar:

- conceito de empregado;

- caracterização do empregado doméstico – direitos do doméstico;

- caracterização do empregado rural;

- estagiário (comum e jurídico) – direitos;

- diretor de S.A.;

- empregado público;

- membro de cooperativa.

 

III) Leituras preparatórias:

Emenda Constitucional n. 72 e art. 37, II, da Constituição;

Art. 182, do Código Civil;

OJ-SDI I n. 199.

Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º;

Lei 5.859/72, art. 1º e

Lei 11.788/08.

 

IV) Julgados selecionados:

RECURSO DE REVISTA – DOMÉSTICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. No caso, inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por semana para o reclamado, passando, posteriormente, a quatro vezes. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 1845/2006-006-24-00.3 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 17.06.2011 – p. 1595)

“FAXINEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. DOMÉSTICA. CONTINUIDADE. O doméstico que prestou serviços por 12 (doze) anos para a mesma família, três vezes por semana, e mediante pagamento mensal, ainda que em serviços de faxina, atende o pressuposto da continuidade, suficiente para se reconhecer a existência de vínculo de emprego.” (TST, Proc. nº TST-RR-250040-44.2004.5.02.0078, Rel. Min. Brito Pereira, 08.09.2011)

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTAGIÁRIO. FRAUDE. BANCÁRIO. Restando comprovado que o estagiário em estabelecimento bancário executava atividades rotineiras sem qualquer lastro de formação profissional, inclusive com carga horária incompatível com a jornada de trabalho especial dos empregados bancários, resta caracterizada a fraude, atraindo a nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista.” (TRT – 15ª Reg., RO n. 015342/2008, Rel. Luiz Antonio Lazarim, DJ de 04.04.2008)

“EMPREGADO RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que a prova dos autos demonstra que na propriedade em que o reclamante trabalhava não eram desenvolvidas atividades econômicas com objetivo de lucro, circunstância que afasta seu enquadramento como empregado rural. Recurso ordinário do reclamante não provido.” (TRT – 4ª Reg., RO n. 0000993-35.2010.5.04.0332, Rel. Wilson Carvalho Dias, julg. em 13.10.2011)

AULA 10 Página TÓPICOS A TRATAR

I) Ponto:
Empregador. Grupo de empresas. Empregador por equiparação.

II) Tópicos a tratar:
- conceito legal de empregador;
- desdobramentos do conceito legal;
- alteração estrutura jurídica da empresa;
- grupo de empresas;
- empregador por equiparação;
- cooperativas;

III) Leituras preparatórias:
Art. 2º e §§, 10, 442, § único e 448, da CLT.
OJ-SDI I n. 261.
Súmula 129 e 205, do TST.

IV) Julgados selecionados:

RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional que a segunda e terceira reclamadas são entidades beneficentes, sem fins lucrativos. Com isso, constata-se a impossibilidade da configuração de grupo econômico e consequente responsabilização solidária da recorrente. O art. 2º, § 2º, da CLT é claro no sentido de que haverá responsabilidade solidária, quando os empregadores constituem grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 73600-25.2004.5.09.0653 Data de Julgamento: 01/04/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2009.

SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme o quadro fático delineado no acórdão impugnado, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as Reclamadas se submetem à mesma administração, formando, por conseqüência, grupo econômico nos termos do artigo 2°, § 2°, da CLT. Ademais, o fato de a entidade filantrópica não possuir finalidade lucrativa não descaracteriza a existência do grupo Econômico, haja vista que o § 1° do mesmo artigo equipara a empregador a entidade sem fins lucrativos (art. 2°, § 1°, da CLT). (Processo: RR - 238800-58.2000.5.09.0513 Data de Julgamento: 25/06/2008, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/08/2008)

RECURSO DE REVISTA. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT. Desta forma, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Neste sentido o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. (Processo: RR - 2211-49.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 29/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012).

SUCESSÃO TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À EMPRESA SUCEDIDA. POSSIBILIDADE.  A moderna doutrina defende que a jurisprudência em formação tem acatado a ampliação das possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento para além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (arts. 9° da CLT; 159 do CCB/1916 e 186 do CCB/2003, c/c o art. 8°, parágrafo único, da CLT). Por essa nova óptica, preventiva da garantia de recursos suficientes para a satisfação dos créditos trabalhistas em favor do empregado, mesmo que não haja fraude, incide a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.   Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 84417/2003-900-04-00, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieria de Mello Filho, DJ - 20/06/2008).


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